Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/65/2022/07/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição141
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 141 22 de julho de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de
contratos de patrocínio, no âmbito do ensino artístico especializado.
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, o Estado pode
celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos
próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especia-
lizado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.
O n.º 1 do artigo 19.º do EEPC determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprie-
tárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio quando a ação pedagógica,
o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade
do pessoal docente o justifiquem.
Segundo o n.º 2 do referido artigo, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o
ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação
de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
Os contratos de patrocínio destinam -se ainda a promover a articulação entre diferentes moda-
lidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino geral, nomeadamente ao
nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização,
de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do EEPC.
Por sua vez, a Portaria n.º 224 -A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, define o regime
de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, no
âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades titulares de estabelecimentos de ensino artístico
especializado de dança, música, teatro e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e
cooperativo para a frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de nível básico de dança, música
e teatro e dos cursos de nível secundário de dança, música e artes visuais e audiovisuais. Nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 224 -A/2015, de 29 de julho, na sua redação
atual, a celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de
dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação considerando a
necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos
no artigo 19.º do EEPC.
Neste contexto, revela -se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabe-
lecimentos de ensino especializado para os anos letivos de 2022-2023, 2023-2024, 2024-2025,
2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, de forma a garantir o financiamento dos alunos que iniciem
o seu percurso no ensino artístico especializado nos anos letivos de 2022-2023 e 2023-2024 até à
conclusão do respetivo ciclo, assegurando o financiamento de inícios de ciclo.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8
de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar despesa
relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio com entidades titulares de
estabelecimentos de ensino artístico especializado de dança, música, teatro e artes visuais e audio-
visuais da rede do ensino particular e cooperativo, para os anos letivos de 2022-2023, 2023-2024,
2024-2025, 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, até ao montante global de € 152 406 880.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022 — € 8 176 715;
b) 2023 — € 24 530 145;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT