Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/46/2022/05/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Maio 2022
Data15 Janeiro 2020
Número da edição100
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 100 24 de maio de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2022
Sumário: Autoriza a Marinha a realizar a despesa relativa aos investimentos do Plano de Recu-
peração e Resiliência.
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) determina que os planos de recuperação
e resiliência dos Estados -Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e
investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas
por país que dali decorrem.
Portugal entregou à Comissão Europeia, em 15 de outubro de 2020, proposta do projeto do
seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que resultou de um amplo debate e consenso
nacional, incluindo a audição dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e
Social, do Conselho de Concertação Territorial, bem como de empresários de diferentes setores e
de economistas das mais reconhecidas universidades portuguesas.
Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articu-
lação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021 -2027, aprovados
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR
está a ser desenvolvida em articulação com a programação do acordo de parceria e dos respetivos
programas operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas
mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.
A Componente 10 Mar do PRR prevê na dimensão Transição Climática o investi-
mento TC -C10 -i03, designado por Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval,
que se subdivide em três pilares distintos, nomeadamente o Pilar I — Plataforma Naval, o qual
consubstancia a aquisição de um navio de natureza multifuncional para ser empregue em missões
de natureza científica e de contributo para a proteção para a vigilância dos oceanos.
A Marinha integrará, assim, as diversas atividades no âmbito do projeto de construção da
Plataforma Naval, nomeadamente na definição do conceito de emprego e dos requisitos operacio-
nais, na elaboração das especificações técnicas, bem como no acompanhamento e execução do
contrato e da construção.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31
de julho, na sua redação atual, compete à Direção de Navios da Marinha «assegurar o exercício
da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de
ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, nas áreas de arquitetura
naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo,
comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento,
fixando e difundindo normas de natureza especializada».
A presente resolução visa autorizar a realização da despesa até ao montante máximo de
€ 94 500 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e o
respetivo escalonamento plurianual, para os anos de 2023, 2024 e 2025, para a aquisição de uma
plataforma naval.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e
46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Autorizar a Marinha a realizar a despesa relativa à aquisição de uma plataforma naval,
até ao montante máximo de € 94 500 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) à taxa legal em vigor.

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