Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/37/2022/04/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Abril 2022
Data06 Janeiro 2021
Gazette Issue66
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 66 4 de abril de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa associada aos procedimentos aquisitivos de medica-
mentos contra a COVID -19.
A vacinação contra a doença COVID -19 oferece a melhor proteção preventiva contra a infeção,
as formas mais graves da doença, a perda de vidas e as consequências a longo prazo.
Embora a vacinação seja a melhor forma de pôr fim à pandemia e de regressar a uma vida
normal, importa garantir que estão disponíveis terapêuticas para tratar as pessoas infetadas, as
quais têm como objetivo a redução do número de casos de COVID -19 com doença grave ou crí-
tica associada, com impacto quer na mortalidade, quer na utilização de recursos hospitalares do
Serviço Nacional de Saúde.
Neste sentido, em 6 de maio de 2021, foi definida e publicada a Estratégia para as Terapêu-
ticas COVID -19 da Comissão Europeia (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da EU
em Matéria de Terapêuticas contra a Doença COVID -19), a qual visa apoiar o desenvolvimento e
a disponibilidade de medicamentos.
A infeção por SARS -CoV -2 origina diferentes manifestações da doença e, pese embora a
maioria dos doentes permaneçam assintomáticos ou com manifestações da doença leve ou mo-
derada, existem indivíduos que podem desenvolver doença grave e evoluir para desfecho fatal,
especialmente se fizerem parte da população mais vulnerável à infeção como sejam a população
idosa, doentes com comorbilidades ou imunocomprometidos.
Desta forma, a fisiopatologia da doença por infeção por SARS -CoV -2 apresenta fases distin-
tas, e as opções terapêuticas atualmente disponíveis são as seguintes: i) anticorpos monoclonais;
ii) antivirais orais, e iii) imunomoduladores.
No seguimento da implementação da referida Estratégia, já foram concedidas sete autorizações
de introdução no mercado, sendo que, porém, o acesso a estes medicamentos, na presente data,
apenas pode ser concedido através de procedimento de aquisição centralizada enquadrado na
referida Estratégia para as Terapêuticas COVID -19 cuja gestão é da responsabilidade da Comissão
Europeia ou através de procedimentos aquisitivos assumidos diretamente por cada Estado -Membro
em consonância com a mesma Estratégia.
Desta forma e, face à evolução da situação pandémica, importa garantir que o Estado Por-
tuguês possa adquirir, no decurso do ano de 2022, os medicamentos contra a doença COVID -19
necessários para que a população portuguesa possa ter acesso a estas opções terapêuticas para
doença provocada pelo vírus SARS -CoV-2.
A despesa que se visa autorizar é financiada por verbas provenientes do REACT -EU (Recovery
Assistance for Cohesion and the Territories of Europe), até ao montante de € 17 986 532,00, dos
quais, € 15 093 037,00, resultam da reafetação dos montantes considerados inicialmente na Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 92/2020, de 31 de outubro (€ 3 967 500,00), e na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 119/2020, de 31 de dezembro (€ 11 125 537,00).
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na
sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, dos artigos 44.º, 46.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar, no ano de 2022, a realização de despesa associada aos procedimentos aquisiti-
vos de medicamentos contra a doença COVID -19, no âmbito dos acordos de aquisição celebrados,
até ao montante máximo de € 32 700 000,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satis-
feitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da Direção -Geral da Saúde, dos quais,

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