Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/29-d/2022/03/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Março 2022
Data20 Julho 2001
Número da edição50
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 50 11 de março de 2022 Pág. 14-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022
Sumário: Amplia o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrâ-
nia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
A guerra na Ucrânia deu origem a uma movimentação da população civil em busca de proteção
em vários países europeus, a qual tem vindo a agravar -se de forma significativa.
Portugal aprovou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, que estabeleceu os critérios
específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, tendo como
destinatários os cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de ori-
gem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra, assim como os cidadãos de
outras nacionalidades parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade
ucraniana.
O Conselho da União Europeia, entretanto, aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382,
de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE,
do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia,
de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado.
Com efeito, a referida Decisão de Execução do Conselho aplica -se a nacionais ucranianos
residentes na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022, assim como a apátridas e nacionais de
países terceiros que não a Ucrânia que beneficiavam de proteção internacional ou proteção nacional
equivalente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022, e respetivos familiares.
Considerando a natureza urgente da situação de conflito armado na Ucrânia, Portugal tomou
a iniciativa de conceder proteção temporária a pessoas deslocadas, num momento anterior à apro-
vação, pelo Conselho da União Europeia, da Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março
de 2022, importando, agora, proceder ao ajustamento do âmbito de aplicação da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, na decorrência desta Decisão.
Aproveita -se, ainda, para proceder à constituição da comissão interministerial que coordena
as ações decorrentes da aplicação do regime de proteção temporária.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do ar-
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, com a se-
guinte redação:
«1 — Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência,
pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos
termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e aos
cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacio-
nal na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de
guerra que aí ocorre.
2 — Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros
de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias do número anterior e
que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos
cidadãos referidos no número anterior, ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia,
ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração
destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país
de origem não seja possível.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]

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