Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/2/2022/01/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Janeiro 2022
Número da edição5
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 23
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2022
Sumário: Adapta o Programa de Transformação da Paisagem ao Plano de Recuperação e Resi-
liência.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, o Governo criou o
Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para uma interven-
ção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade
de incêndio rural e a ocupação e o uso do solo, com o objetivo de promover uma transformação da
paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território.
O PTP estabeleceu medidas inovadoras, tendo sido objeto de desenvolvimento, entre outros,
pelo regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 28 -A/2020, de 28
de junho, no âmbito do qual se estabeleceu o regime dos programas de reordenamento e gestão
da paisagem (PRGP) e das áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP).
A par deste desenvolvimento legislativo, teve início a execução das medidas previstas no PTP,
designadamente a elaboração de PRGP, a constituição de AIGP e a abertura de avisos para apoio
a projetos de «Condomínio de Aldeia» e ao programa «Emparcelar para Ordenar», em territórios
vulneráveis.
A experiência na aplicação destas medidas revelou a necessidade de introduzir ajustamentos
no sentido de melhorar a eficiência dos mecanismos de operacionalização, assegurando a exe-
cução da Componente C08 — Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que tem
como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais,
capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e
com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.
Considerando que todas as medidas programáticas do PTP são financiadas pelo PRR, importa
prever essa fonte de financiamento e ajustar as condições de financiamento ao previsto naquele
plano, designadamente no que respeita ao limite de apoios e beneficiários da medida «Condomínio
de Aldeia» e aos apoios da modalidade Multifundos ao investimento, à manutenção e à gestão dos
territórios abrangidos.
Por último, integra -se no PTP os conceitos essenciais estabelecidos pelo Decreto -Lei n.º 82/2021,
de 13 de outubro, que criou o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e definiu as suas
regras de funcionamento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, que passa a
ter a seguinte redação:
«1 — […]
2 — Determinar que o critério -base para a delimitação dos territórios vulneráveis abrangidos
pelo PTP é a perigosidade de incêndio rural, nas classes de perigosidade ‘alta’ e ‘muito alta’, nos
termos previstos no artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
3 — […]
4 — Determinar que podem ser abrangidas pelo PTP as áreas que sejam percorridas por
incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, incluindo aqueles
que se encontrem fora da delimitação geográfica referida no número anterior, por proposta do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ao membro do Governo
responsável pela área da conservação da natureza, das florestas e do ordenamento do território,
caso integre áreas classificadas.
5 — […]
a) […]
b) […]
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Diário da República, 1.ª série
c) A aplicação à propriedade rústica de uma gestão sustentável como pilar do ordenamento
do território rural, viabilizando -a nos territórios de minifúndio através da promoção da gestão agre-
gada, da sua rentabilidade produtiva e do reconhecimento e compensação das externalidades
positivas;
d) A defesa do interesse público na assunção da gestão dos prédios rústicos não geridos e
sem dono conhecido, designadamente no que se refere à execução das ações de gestão de fogos
rurais e prevenção de riscos bióticos (pragas) e abióticos (outras catástrofes);
e) […]
f) […]
6 — […]
a) […]
b) […]
c) ‘Condomínio de Aldeia’, Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territó-
rios de floresta, com o objetivo de atuar na envolvente das áreas edificadas mais vulneráveis ou
críticas, reduzindo a carga de combustível, fomentando a função produtiva do solo e garantindo
comunidades mais resistentes e adaptadas, conforme o anexo III à presente resolução e da qual
faz parte integrante;
d) […]
7 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Estimular os produtores agrícolas e florestais, assim como outros agentes ativos no terreno,
a executarem as várias formas de gestão e conservação dos territórios rurais;
e) […]
f) […]
8 — […]
9 — […]
10 — Designar o ICNF, I. P., e a Direção -Geral do Território como as entidades responsáveis
pelo acompanhamento e apoio técnico à implementação das medidas programáticas do PTP.
11 — Prever que o enquadramento jurídico das medidas programáticas previstas nas alíneas a),
b) e d) do n.º 6 é efetuado através de diplomas legais e regulamentares próprios, sendo o modelo
de operacionalização dos condomínios de aldeia previstos na alínea c) do n.º 6 definido nos termos
do anexo III à presente resolução.
12 — […]
13 — […]
14 — Definir que o financiamento do PTP, no atual período de programação comunitá-
ria, é efetuado na modalidade Multifundos, canalizando recursos financeiros provenientes do
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Ambiental, do Fundo Florestal
Permanente, do Plano de Recuperação e Resiliência e de outras fontes de financiamento com
origem em fundos da União Europeia, conforme o anexo V à presente resolução e da qual faz
parte integrante, podendo evoluir para modelos de financiamento que se venham a revelar mais
ajustados aos objetivos, nomeadamente de maior grau de territorialização e integração das
políticas públicas.
15 — Estabelecer que os modelos de gestão, as tipologias das operações e a dotação
orçamental para os apoios aos investimentos, à manutenção e gestão e remuneração dos
serviços dos ecossistemas são definidos no âmbito dos procedimentos de apoio financeiro
previstos na lei.
16 — (Revogado.)

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