Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/41-a/2022/04/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Abril 2022
Data05 Janeiro 2022
Número da edição78
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 78 21 de abril de 2022 Pág. 5-(4)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022
Sumário: Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID -19 tem verificado uma
evolução positiva em Portugal. Com efeito, regista -se uma tendência e um número de internamentos
em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos estáveis, num contexto de elevada cobertura
vacinal, quer ao nível do esquema primário quer do esquema de reforço, de emergência de novos
fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção.
No entanto, regista -se ainda um número de novos casos diários e uma mortalidade superior ao
limiar de referência, pelo que o levantamento das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate
à pandemia deve continuar a avançar com prudência.
Mantendo -se a situação de alerta em todo o território de Portugal continental, considerando
os critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da doença COVID -19 e a capacidade de res-
posta do Serviço Nacional de Saúde, o País encontra -se numa situação que permite deixar fixar
as regras relativas à realização de testes de diagnósticos de SARS -CoV -2, passando os mesmos
a ser determinados pela Direção -Geral da Saúde.
Adicionalmente, o Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação
ou outro comprovativo deixa de ser exigido para acesso às estruturas residências e para visitas
a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregada a Direção -Geral da
Saúde da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de
maior vulnerabilidade.
Por fim, mantêm -se em vigor as regras aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e
fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual,
do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do
disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e
35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6
do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID -19, até às 23:59 h
do dia 5 de maio de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.
2 — Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna, da economia, da saúde e das infraestruturas, as quais podem ser
exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas seto-
riais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, de regras de proteção da
saúde individual e coletiva dos cidadãos necessárias ao combate à doença COVID -19, bem como
as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 — Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segu-
rança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Autoridade para
as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar
a realização de ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução.
4 — Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de
emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais
operações de apoio na área da saúde pública;
b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID -19, no âmbito da Comissão Na-
cional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha
e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente
monitorização da situação;

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