Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/144/2021/11/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Novembro 2021
Data31 Janeiro 2021
Gazette Issue213
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 25
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021
Sumário: Determina a prestação do serviço postal universal por um único prestador em todo o
território nacional.
O contrato de concessão do serviço postal universal (SPU) celebrado entre o Estado e a
CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), termina em 31 de dezembro de 2021, após a sua
vigência ter sido prorrogada, por razões de manifesto interesse público, pelo período de um ano,
para, transitoriamente, garantir a continuidade da prestação do SPU.
Em 2019, por solicitação do Governo, através de despacho do Secretário de Estado Adjunto e
das Comunicações, de 3 de outubro de 2019, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
promoveu, no âmbito das suas atribuições regulatórias e de coadjuvação, uma consulta pública
sobre a prestação do SPU após o fim da concessão, cujos resultados, bem como a posição da
ANACOM sobre as respostas à consulta, foram remetidos ao Governo em fevereiro de 2020.
Durante o ano de 2020, o Governo realizou várias interações com a ANACOM e o prestador
do SPU e, após a prorrogação do atual contrato de concessão, criou um grupo de trabalho com
o objetivo de proceder à análise da evolução do SPU (grupo de trabalho), através do Despacho
n.º 1849/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2021.
O grupo de trabalho contou com o contributo de várias áreas governativas, bem como dos prin-
cipais intervenientes do setor (utilizadores, prestador, trabalhadores representados pelas respetivas
estruturas sindicais e comissão de trabalhadores, reguladores, autarquias e regiões autónomas) e
as suas conclusões foram vertidas num relatório, já aprovado pelo Governo.
A prestação do SPU é regulada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto -Lei
n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril (Lei Postal), que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de dezembro, alterada pelas Diretivas, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/39/CE, de 10
de junho, e 2008/6/CE, de 20 de fevereiro.
Nos termos do artigo 17.º da Lei Postal, após o termo da atual relação concessória, a prestação
do SPU pode ser assegurada através do funcionamento do mercado, sob o regime de licença indi-
vidual, ou através da designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação
de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território
nacional, devendo essa designação revestir a forma de contrato de concessão, o qual deve ser
celebrado ao abrigo e nos termos dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).
Neste contexto, após a realização da aludida consulta pública, a ANACOM concluiu que os
dados disponíveis indiciavam não ser possível «assegurar, através do normal funcionamento do
mercado, a prestação dos serviços postais que atualmente integram o SU [serviço universal] na
totalidade do território nacional, com a qualidade, disponibilidade e acessibilidade exigíveis para
estas prestações, pelo que as opções que envolvem a adoção de procedimento(s) de designação
que assegure(m) a prestação do SU em território nacional serão as mais adequadas», tendo então
recomendado ao Governo a adoção de um procedimento de designação de um prestador do SPU
para a totalidade do território nacional, solução que foi considerada a mais adequada e eficiente
para assegurar a disponibilidade do serviço universal em todo o território nacional, nos termos e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Postal.
Quanto à designação do prestador do SPU, considera -se mais adequado proceder à designa-
ção de um único prestador do SPU, capaz de disponibilizar o conjunto das prestações que integram
aquele serviço em todo o território nacional, tendo em vista a prevenção dos riscos acrescidos de
diferenciação, quer de qualidade do serviço, quer de eficiência da sua prestação, inerentes à frag-
mentação geográfica ou à dispersão da prestação dos próprios serviços.
Na ponderação do Governo foram analisados outros argumentos, designadamente, a neces-
sidade de promoção da concorrência (que poderia passar pela divisão do contrato de serviço a
concessionar em lotes, por serviços ou por áreas geográficas, criando condições para a maximi-

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