Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021

Data de publicação08 Março 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/16-A/2021/03/08/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021

Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário.

A evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal tem exigido do Governo a adoção de medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Neste quadro, foi determinada a suspensão, em regime presencial, das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, abrangendo, também, as atividades de apoio à primeira infância, de creches e outras atividades de apoio social.

Em face da redução de novos casos de infeção por SARS-CoV-2 e, mais recentemente, do número de internamentos e de óbitos, o Governo pretende preparar a reabertura gradual e sustentada das atividades presenciais.

Para o efeito, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão, importa dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral da Saúde, que prevê agora, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não-docente dos estabelecimentos de ensino e de alunos do ensino secundário.

Não obstante o investimento já realizado pelo Governo no alargamento da sua capacidade laboratorial de testagem que permitiu, em 2020, realizar campanhas de rastreio dirigidas a creches e, já em 2021, campanhas dirigidas a escolas localizadas em concelhos de risco extremamente elevado, verifica-se a necessidade de garantir as condições materiais para assegurar o caráter sistemático destas operações nas escolas e respostas sociais de apoio à infância, beneficiando da evolução tecnológica e do mercado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro...

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