Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-C/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/8-C/2021/02/09/p/dre
Data de publicação09 Fevereiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-C/2021

Sumário: Autoriza as Administrações Regionais de Saúde e as entidades da respetiva abrangência, a realizar a despesa com a aquisição das vacinas e tuberculinas, no âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2021.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e entidades da respetiva abrangência pretendem proceder à aquisição de vacinas e tuberculinas para o Programa Nacional de Vacinação 2021.

Atendendo à existência de um Acordo-Quadro, o procedimento de formação dos respetivos contratos deve observar o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa referente à aquisição das vacinas e tuberculinas, no âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2021, no valor total de (euro) 61 953 533,34, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que a repartição dos encargos financeiros relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente pagos em 2021, sendo satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a prática de todos os atos...

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