Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/41-A/2020/06/09/p/dre |
Data de publicação | 09 Junho 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2020
Sumário: Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias, no ano de 2020, para a Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.
O Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, aplicável por força do artigo 210.º do mesmo decreto-lei.
A Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), e a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. (Soflusa, S. A.), enquanto empresas detidas pelo Estado, asseguram a prestação de serviços de transporte fluvial entre as duas margens do rio Tejo. Prestam, assim, um serviço de interesse económico geral, ditado por razões de interesse público, nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no respetivo Protocolo n.º 26, serviço que não assumiriam com o mesmo âmbito ou submetido às mesmas contrapartidas caso fosse apenas considerado o seu próprio interesse comercial.
Deste modo, à semelhança do que tem sido efetuado em anos anteriores, importa proceder à atribuição das indemnizações compensatórias relativas à prestação de serviços públicos assegurados pelas empresas de transportes fluviais Transtejo, S. A., e Soflusa, S. A., bem como à autorização da despesa inerente ao respetivo pagamento, as quais se enquadram nas disposições constantes no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
As compensações financeiras visam assegurar que a execução das obrigações de serviço público por parte destas duas entidades é financeiramente sustentável, permitindo, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público, por um lado, e, por outro, a prestação de serviços de transporte de passageiros com um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, da coesão territorial e a salvaguarda dos direitos dos utilizadores.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99...
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