Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/42/2020/06/12/p/dre |
Data de publicação | 12 Junho 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2020
Sumário: Autoriza a realização da despesa pelas Administrações Regionais de Saúde com a aquisição da vacina contra a gripe.
A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., pretendem proceder à aquisição da vacina contra a gripe, para a época 2020/2021.
Considerando os montantes de despesa, de valor excecional face às quantidades de anos anteriores, que revela o empenho do Governo em garantir a existência dos meios necessários para reforçar o plano de vacinação da gripe num contexto de pandemia provocado pela COVID-19, é necessária autorização para realização de despesa pelo Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., a realizar a despesa com a aquisição da vacina contra a gripe, até ao montante global de (euro) 13 601 583,49, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, para a época de 2020/2021.
2 - Autorizar o início do procedimento, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. - (euro) 5 725 233,00;
b) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. - (euro) 2 611 356,49;
c) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. - (euro) 4 530 109,56;
d) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. - (euro) 271 806,57;
e) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. - (euro) 463 077,87.
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