Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2019

Data de publicação04 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/146/2019/09/04/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2019

Sumário: Seleciona os potenciais investidores a participar na fase subsequente do processo de venda direta das ações referentes ao Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.

O Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação das ações detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante designada CGD, e representativas de 100 % do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro, adiante designada Banco Caixa Geral - Brasil, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo o respetivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, determina que o processo destinado à venda direta pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem prejuízo da possibilidade de participação ulterior de outros investidores no processo de venda.

Nestes termos, de entre um conjunto de 132 potenciais investidores que o Estado, através da CGD, convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição indicativas, foram recebidas três intenções de aquisição indicativas da totalidade ou parte da participação social detida direta e indiretamente pela CGD no Banco Caixa Geral - Brasil.

Assim, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, foram ouvidos o Ministro das Finanças e a CGD, nomeadamente quanto ao cumprimento dos objetivos da alienação consubstanciados nos critérios de seleção das intenções de aquisição indicativas, incluindo a ausência ou minimização de condicionantes à concretização da operação de venda constantes das intenções de aquisição indicativas apresentadas.

Ponderados os elementos fornecidos, cumpre ao Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, determinar a seleção ou não seleção dos potenciais investidores que procederam à apresentação de intenções de aquisição indicativas a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda direta referentes à sociedade Banco Caixa Geral - Brasil.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo...

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