Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017

Coming into Force30 Outubro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação27 Outubro 2017
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017

A presente resolução procede à criação de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC), e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM).

Prosseguindo o mesmo objetivo que esteve na origem dos CTPM em 2013, a criação dos CTPC visa estimular a poupança de médio prazo dos cidadãos e dinamizar o acesso das pessoas singulares a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida, através de um produto com uma maturidade final mais longa (sete anos) e com um prémio adicional em função do comportamento da economia nacional a partir do segundo ano.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a emitir, em nome e em representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC).

2 - Estabelecer que os CTPC só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte do titular.

3 - Determinar que os CTPC são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E.

4 - Estabelecer que os CTPC são emitidos por um prazo de sete anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas na Ficha Técnica constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

5 - Determinar que as taxas de juro fixadas para os CTPC, a serem subscritos a partir de 30 de outubro de 2017 (inclusive), são as seguintes:

a) 1.º ano - 0,75 %;

b) 2.º ano - 0,75 %;

c) 3.º ano - 1,05 %;

d) 4.º ano - 1,35 %;

e) 5.º ano - 1,65 %;

f) 6.º ano - 1,95 %;

g) 7.º ano - 2,25 %.

6 - Determinar que a taxa de juro a partir do 2.º ano é acrescida de um prémio em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme as condições fixadas na Ficha Técnica constante do anexo à presente resolução.

7 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no número anterior.

8 - Estabelecer que as taxas de juro fixadas na data da subscrição dos CTPC são garantidas até à sua amortização.

9 -...

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