Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2018

Data de publicação14 Março 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2018

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos comunitários do período de programação da Política Agrícola Comum, em vigor entre 2014-2020, designadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Delegado (CE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

Com efeito, face ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, de 11 de março de 2014 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, de 17 de julho de 2014, ambos da Comissão, o atraso ou o incumprimento da realização das ações de controlo, quer relativamente ao regime de apoios diretos aos agricultores, quer quanto às medidas de apoio ao desenvolvimento rural não só prejudica o pontual pagamento das ajudas e dos apoios aos agricultores, como pode determinar a aplicação de penalidades financeiras ao Estado Português, que importa evitar.

Neste contexto, o recurso à contratação dos serviços necessários à realização das ações de controlo, quer físico e quer por teledeteção para um período de três anos, de 2019 a 2021, permite melhorar o planeamento operacional dos controlos a realizar, mantendo-se o valor anual do contrato vigente, não se verificando, como tal, um aumento de custos no valor estimado para a adjudicação dos serviços.

Acresce que, de forma a racionalizar os meios técnicos e humanos e a garantir a qualidade, eficácia e eficiência dos controlos a realizar e tendo presente a complementaridade existente entre a missão do IFAP, I. P., e a das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) nesta matéria, optou-se por desencadear o procedimento através da figura do agrupamento de entidades adjudicantes, prevista pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, agrupamento esse que é constituído pelo IFAP, I. P., que o representa, e pelas DRAP.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11...

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