Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2017

Coming into Force12 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação11 Janeiro 2017
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2017

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, compete ao Ministério da Administração Interna, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei.

Os atuais modelos de cartões de residência dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares - Cartão de Residência de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro, Cartão de Residência permanente de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro e o Certificado de Residência permanente de cidadão da União - encontram-se desfasados face às normas e padrões de segurança exigidos pela União Europeia, pelo que é necessário proceder à aquisição dos serviços de emissão e personalização dos referidos cartões, de acordo com o novo modelo, nos termos das normas constantes da Decisão da Comissão C (2009) 3770, de 20 de maio, do Regulamento (CE) n.º 1030/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 380/2008 e da Resolução do Parlamento Europeu (2010/C 137 E/02).

Acresce que, o Título de Residência, único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português (n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro) conforme definido na Decisão da Comissão C (2009) 3770, de 20 de maio, e na Resolução do Parlamento Europeu (2010/C 137 E/02), passou a incluir chip e um novo circuito de produção.

Nos termos das normas comunitárias acima mencionadas, a produção, a emissão e a personalização dos documentos supra referidos deve ser acompanhada por especiais medidas de segurança, como forma de assegurar o interesse público subjacente à sua criação e a proteção da privacidade dos seus titulares.

De harmonia com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), exerce, em exclusivo, a produção de passaportes, cartão do cidadão e de outros documentos oficiais de segurança, bem como a produção de cartões e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, pode ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias à produção daqueles documentos.

O...

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