Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2017
Data de publicação | 13 Dezembro 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2017
A Cooperação Estruturada Permanente (CEP), prevista no Tratado da União Europeia (TUE), constitui um mecanismo fundamental à disposição dos Estados-membros «cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes» (n.º 6 do artigo 42.º do TUE), para, em especial, facilitar o desenvolvimento de capacidades de defesa.
Nos termos do Tratado de Lisboa, a Cooperação Estruturada Permanente rege-se pelo artigo 46.º do TUE, nomeadamente quanto à notificação, por parte dos Estados-membros que tenham intenção de participar naquele mecanismo, ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Recorde-se que o Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 concluiu que a Europa, encontrando-se num ambiente securitário mais volátil e num contexto geopolítico cada vez mais desafiante, deve assumir uma maior responsabilidade para garantir a sua segurança e defesa e para melhor proteger os seus cidadãos.
No mesmo Conselho Europeu, foi feito um apelo ao reforço da cooperação no desenvolvimento das capacidades em falta, com vista a torná-las disponíveis quando necessárias, permitindo um contributo mais decisivo da União Europeia e dos seus Estados-membros para os esforços coletivos de manutenção da paz e segurança internacionais, quer atuando autonomamente, quer com parceiros, onde tal seja possível.
Ainda neste quadro, ficou acordada, no Conselho Europeu de 22 e 23 de junho de 2017, a necessidade de lançar uma CEP inclusiva e ambiciosa.
Realce-se que a participação na CEP não afeta o carácter específico da política de defesa nacional de Portugal, nem os compromissos assumidos no contexto de outras organizações de defesa de que Portugal faz parte (nomeadamente a NATO), antes potenciando e complementando essas outras dimensões da nossa arquitetura de defesa. Além disso, esta participação não afeta a soberania e a autonomia no processo de decisão nacional, quer quanto ao desenvolvimento de capacidades, quer quanto ao empenhamento das Forças Armadas em missões e operações. Na verdade, a CEP não tem por objetivo, explícito ou implícito, nem a formação de qualquer suposto «Exército europeu», nem a imposição a qualquer Estado-membro de um princípio de «especialização».
A participação na CEP implica, outrossim, a assunção dos compromissos previstos no Protocolo n.º 10...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO