Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2018

Data de publicação31 Outubro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2018

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, centralizou na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap I. P.), a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustíveis rodoviários e gás natural para as entidades compradoras vinculadas do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), sendo a referida resolução aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar após a sua entrada em vigor.

A contratação centralizada é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas ao SNCP, sendo-lhes vedada a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta dos bens e serviços abrangidos, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Foi autorizada, nos termos da alínea f) do n.º 2 da resolução do Conselho de Ministros suprarreferida, a Secretaria-Geral da Administração Interna a conduzir um procedimento pré-contratual agregado para todas as entidades do Ministério da Administração Interna, sem recurso à centralização de energia, da competência da eSPap I. P., para um prazo máximo contratual, até 31 de dezembro de 2019.

Considerando que a vigência do atual contrato de aquisição de combustíveis rodoviários para todas as entidades do Ministério da Administração Interna termina a 31 de dezembro de 2018, é necessário iniciar as diligências para o lançamento de novo procedimento, através de concurso Público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, para o ano de 2019.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades públicas adquirentes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a...

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