Resolução do Conselho de Ministros n.º 78-A/2018

Data de publicação15 Junho 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78-A/2018

O Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação das ações detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante designada CGD, e representativas da totalidade do capital social da sociedade Mercantile Bank Holdings Limited, sociedade de direito sul-africano, adiante designada por Mercantile, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo o respetivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, determina que o processo destinado à venda direta pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem prejuízo da possibilidade de participação ulterior de outros investidores no processo de venda.

Nestes termos, de entre um conjunto de 99 potenciais investidores que o Estado, através da CGD, convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição indicativas, foram recebidas 18 intenções de aquisição indicativas da totalidade ou parte da participação social detida pela CGD na Mercantile.

Assim, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, foram ouvidos o Ministro das Finanças e a CGD, nomeadamente quanto ao cumprimento dos objetivos da alienação consubstanciados nos critérios de seleção das intenções de aquisição indicativas, incluindo a ausência ou minimização de condicionantes à concretização da operação de venda constantes das intenções de aquisição indicativas apresentadas.

Ponderados os elementos fornecidos, cumpre ao Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, determinar a seleção ou não seleção dos potenciais investidores que procederam à apresentação de intenções de aquisição indicativas a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda direta e referentes à Mercantile.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, que sejam selecionados e...

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