Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015 - Diário da República n.º 184/2015, Série I de 2015-09-21

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015

O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa o propósito claro de reforçar progressivamente a autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente nos planos pedagógico e organizacional.

O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leisn.os 91/2013, de 10 de julho, e 176/2014, de 12 de dezembro, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, as escolas, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvem atividades de enriquecimento curricular, de caráter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e

8390 lúdico, que complementem as componentes do currículo.

Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos.

A Portaria n.º 644 -A/2015, de 24 de agosto, define as regras a observar na oferta das atividades de enriquecimento curricular (AEC), nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º ciclo do ensino básico, considerando -as como atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

A referida portaria estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) no âmbito do programa das AEC, determinando que podem candidatar -se ao apoio as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as instituições particulares de solidariedade social.

O apoio previsto na Portaria n.º 644 -A/2015, de 24 de agosto, consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo MEC às entidades promotoras.

O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o MEC, através da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, e a entidade promotora.

Neste sentido, revela -se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo...

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