Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2015 - Diário da República n.º 138/2015, Série I de 2015-07-17

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2015

À semelhança do sucedido em anos anteriores, Portugal já começou a ser assolado por um número muito significativo de incêndios florestais que, em diversas localidades e concelhos, têm exigido um esforço redobrado por parte dos bombeiros portugueses na proteção de pessoas e bens.

Os fogos que já se registaram em Portugal têm exigido a máxima disponibilidade a todo o dispositivo de proteção civil, sendo que bombeiros, agentes de proteção civil e diferentes recursos materiais têm estado no seu máximo empenhamento, protegendo vidas e património.

As associações humanitárias de bombeiros voluntários contam com homens e mulheres que, apesar das suas profissões e das suas vidas familiares, dedicam grande parte do seu tempo ao serviço da comunidade. Muitos destes bombeiros são trabalhadores da Administração Pública e, não raras vezes, com autorização dos respetivos serviços, colaboram na proteção e socorro das suas comunidades.

Por considerar que estes homens e mulheres são essenciais no combate aos incêndios florestais que venham a ocorrer nesta fase mais crítica da época de incêndios e que este interesse se pode sobrepor às obrigações funcionais normais do serviço público, o Governo aprova um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

Assim:

Nos termos das alíneas d), e) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade

de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 - Determinar que...

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