Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015 - Diário da República n.º 67/2015, Série I de 2015-04-07
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015
A investigação médica, particularmente a de índole clínica, é uma atividade fundamental para o desenvolvimento do conhecimento e inovação na saúde, contribuindo, de forma estratégica, para a melhoria da saúde das populações e do desempenho das unidades de saúde, no domínio da qualidade dos cuidados de saúde prestados, no domínio educacional e científico e no domínio económico.
Portugal apresenta ainda uma produção aquém do desejável na área da investigação médica orientada para a clínica, a qual não tem acompanhado o ritmo de crescimento de áreas científicas afins, nomeadamente no que respeita à utilização e aplicação dos conhecimentos por estas produzidos.
Por este motivo, o XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de promover condições que possibilitem e maximizem a investigação clínica em Portugal.
Neste âmbito, a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, aprovou a lei da investigação clínica, através da qual foi criado um novo quadro de referência para a investigação clínica com
seres humanos em Portugal, bem como uma Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde e um Registo Nacional de Estudos Clínicos. Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 110/2014, de 10 de julho, criou, no âmbito do Ministério da Saúde, o Fundo para a Investigação em Saúde e estabelece o seu regime jurídico.
Contudo, a escassez de médicos clínicos com formação e cultura científica adequadas tem contribuído significativamente para uma produção reduzida no âmbito da investigação clínica em Portugal.
Com o objetivo de inverter esta situação, urge delinear e implementar um programa de ação que contemple uma atuação transversal e integrada em diferentes componentes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional que possa contribuir para a preparação de uma nova geração de médicos investigadores com capacidade para desFenvolver no tecido científico nacional a área da investigação clínica.
A concretização dos objetivos propostos implica uma política de incentivos dirigida, por um lado, à valorização curricular da componente de investigação nos internatos médicos e, não menos importante, às próprias instituições de saúde, instalando nelas uma cultura de estímulo a atividades de investigação.
Constitui, deste modo, um fator decisivo para o sucesso do referido programa e para a promoção da qualidade da investigação e da produção científica e tecnológica nacional neste domínio específico, o desenvolvimento de uma estreita colaboração entre os vários participantes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica constante do anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante, com o objetivo de formar e apoiar o desenvolvimento de capacidades em investigação por médicos clínicos, em todas as fases do respetivo percurso profissional.
2 - Determinar que compete ao Ministério da Educação e Ciência, em colaboração com o Ministério da Saúde, o lançamento do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica destinado a investigadores médicos clínicos, que integra as fases do respetivo percurso profissional relativas à formação inicial, ao doutoramento e à consolidação como investigador independente.
3 - Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde promover as iniciativas legislativas e regulamentares necessárias à alocação de tempo adequado à realização de atividades de investigação por parte de médicos que sejam selecionados para o programa, bem como criar medidas de incentivo para as unidades de saúde que estimulem a maior e melhor produtividade científica.
4 - Determinar que o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica é implementado e acompanhado por uma comissão que integra:
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O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em representação do Ministério da Educação e Ciência;
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O presidente do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e o presidente do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em representação do Ministério da Saúde;
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Duas personalidades de reconhecido mérito em investigação clínica, licenciadas em medicina, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência;d) Representantes das entidades financiadoras, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência.
5 - Estabelecer que o exercício de funções no âmbito da comissão referida no número anterior não é remunerado.
6 - Determinar que o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica é, ainda, acompanhado por um conselho consultivo internacional, ao qual compete a monitorização científica e o controlo de qualidade, constituído por personalidades de reconhecido mérito internacional nas áreas do referido programa, a designar pelos membros...
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