Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2015 - Diário da República n.º 68/2015, Série I de 2015-04-08

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2015

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos comunitários do novo período de programação da Política Agrícola Comum, a vigorar entre 2014 -2020, designadamente os estabelecidos no Regulamento (UE)

n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

De acordo com o Regulamento Delegado (UE)

n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, as ações de controlo, quer relativamente ao regime de apoios diretos aos agricultores, quer em relação às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, devem ser todas executadas durante o ano civil da campanha objeto de controlo. Relativamente às ajudas animais, as ações de controlo devem principiar, impreterivelmente, no início do período de retenção obrigatório definido para cada espécie. O atraso ou o incumprimento destas obrigações não só prejudica o pagamento das ajudas e dos apoios aos agricultores, como pode determinar a aplicação de penalidades financeiras ao Estado Português.

O recurso à contratação dos serviços necessários à realização das ações de controlo, físico e por teledeteção, para um período de três anos, de 2016 a 2018, permite melhorar o planeamento operacional dos controlos a realizar e concretizar um esforço de redução de custos. Por outro lado, e tal como já foi determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2013, de 10 de outubro, para os anos de 2014 e 2015, o respetivo procedimento pré -contratual é desencadeado por um agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelo IFAP, I. P., que o representa, e pelas direções regionais de agricultura e pescas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de...

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