Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2014 - Diário da República n.º 233/2014, Série I de 2014-12-02

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2014

A Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, foi alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75 -A/2014, de 30 de setembro, tendo -se nesta última alteração modificado, nomeadamente, o limite máximo até ao qual o Governo é autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.

Torna -se, assim, necessário atualizar os limites para a emissão de empréstimos públicos previsto nos n.os 2 a 5

e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014, de 6 de janeiro.

Em virtude da melhoria na zona euro das condições de acesso ao mercado pelos países soberanos e da redução dos seus custos de financiamento, revelou -se conforme ao interesse público alongar as maturidades dos títulos da carteira de dívida pública ajustando -se, desta forma, e em conformidade com os princípios vertidos no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87 -B/98, de 31 de dezembro, a gestão da dívida pública direta do Estado. Estando salvaguardado o cumprimento do limite de endividamento líquido global direto previsto no artigo 130.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75 -A/2014, de 30 de setembro, alteram -se os montantes máximos de emissão de cada um dos títulos representativos de dívida pública, ajustando -os, nomeadamente, ao aumento de subscrições de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança mais verificado.

Assim:

Nos termos dos artigos 130.º e 132.º a 134.º, 136.º e 139.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75 -A/2014, de 30 de setembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87 -B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar...

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