Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2024

Data de publicação01 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/32/2024/03/01/p/dre/pt/html
Número da edição44
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2024
01-03-2024
N.º 44
1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2024
Sumário:Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa com o protocolo de
colaboração para assegurar os processos aquisitivos de imobilização dos contentores de
resíduos.
A Agência Portuguesa do Ambiente,I.P. (APA,I.P.), enquanto autoridade competente e responsável
pela aplicação do Regulamento n.º1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho
de 2006, respeitante a transferências de resíduos, deve assegurar a autossuficiência da rede nacional
de eliminação destes resíduos.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º75/2022, de 8 de setembro, autoriza
o Fundo Ambiental e a APA,I.P., a realizar, em 2022, a despesa de €8000 000 relativa ao protocolo
de colaboração para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores,
à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação, que engloba o transporte dos contentores
do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos
perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º55/2023, de 9 de junho, atualiza o referido montante,
autorizando o Fundo Ambiental e a APA,I.P., a realizar, em 2023, a despesa de €11000000, relativa
ao protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos relativos à imobilização dos
contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação que engloba o transporte dos
contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos
e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega ao proprietário.
A tramitação dos processos aquisitivos relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem
dos mesmos e ao processo de eliminação, que engloba o transporte dos contentores do local de arma-
zenagem até ao local de tratamento, o tratamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higie-
nização dos contentores e a sua entrega ao proprietário, encontram-se em curso, em fases distintas
do procedimento, que inclui a sujeição à apreciação prévia pelo Tribunal de Contas.
Encontrando-se em curso o procedimento de visto prévio do Tribunal de Contas dos processos
aquisitivos mencionados (Processo n.º2651/2023), nos termos do n.º1 do artigo82.º da Lei n.º98/97,
de 26 de agosto, na sua redação atual, não foi possível executar a despesa em 2023, pelo que se torna
necessário renovar para 2024 a autorização à APA,I.P., para realizar a referida despesa, cuja execução
financeira dos contratos apenas ocorrerá em 2024.
Assim:
Nos termos da alíneae) do n.º1 do artigo17.º e do Decreto-Lei n.º197/99, de 8 de junho, na
sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alíneag) do artigo199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1—Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA,I.P.), a realizar, em 2024, a despesa
relativa ao protocolo de colaboração com o Fundo Ambiental, para assegurar os processos aquisitivos
relativos à imobilização dos contentores, à armazenagem dos mesmos e ao processo de eliminação
que engloba o transporte dos contentores do local de armazenagem até ao local de tratamento, o tra-
tamento e eliminação de resíduos e lixos perigosos, a higienização dos contentores e a sua entrega
ao proprietário.
2— Estabelecer que os encargos para a APA,I. P., não podem exceder o montante total de
€11000000, em que se incluem os €8000000 transferidos no âmbito da Resolução do Conselho de
Ministros n.º75/2022, de 8 de setembro, acrescido da atualização do montante no valor de €3000000
no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º55/2023, de 9 de junho, valor ao qual não acresce
o imposto sobre valor acrescentado, atendendo a que se trata de um apoio financeiro.

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