Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2024

Data de publicação04 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/39/2024/03/04/p/dre/pt/html
Número da edição45
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2024
04-03-2024
N.º 45
1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2024
Sumário:Autoriza a despesa com a aquisição de hardware e software necessários à implementação
do projeto Smart Borders.
O Espaço Schengen, que permite a livre circulação de mais de 400 milhões de pessoas entre
27 países europeus, entre os quais se inclui Portugal, é um pilar fundamental do projeto europeu e de
vital importância para o nosso país. No âmbito do Espaço Schengen, Portugal assume a responsabili-
dade de assegurar o controlo das fronteiras externas da União Europeia, aplicando as regras comuns
e cooperando permanentemente com os demais Estados-Membros com vista a assegurar um elevado
nível de segurança.
No atual contexto, a União Europeia encontra-se numa fase crucial de implementação dos sis-
temas de informação integrados no âmbito do projeto das fronteiras inteligentes (Smart Borders) do
Espaço Schengen, entre os quais se incluem os Sistema de Entrada/Saída (SES) e o Sistema Europeu
de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), e que visam reforçar a segurança interna e a gestão
dos fluxos migratórios na União Europeia.
Fase de implementação esta que, apenas em outubro de 2023 e fruto de diversos condicionalismos,
entre os quais os decorrentes da pandemia da doença COVID-19, viu confirmado o seu novo calendário
e os requisitos finais para a respetiva interoperabilidade. Este processo veio também coincidir com
a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, que se iniciou com a publicação da
Lei n.º73/2021, de 12 de novembro, da qual resultou a transferência das atribuições do, agora extinto,
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para outras entidades e organismos.
Entre as referidas entidades encontra-se a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros,
criada no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo
Secretário-Geral, pelo Decreto-Lei n.º41/2023, de 2 de junho, e à qual foi, nos termos da respetiva
orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º99-A/2023, de 27 de outubro, atribuída a responsabilidade
pela gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros,
incluindo as componentes nacionais do SES, do ETIAS, do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS).
Sendo crucial que Portugal continue a garantir no Espaço Schengen a capacidade de controlo das
fronteiras externas da União Europeia, é manifesta a urgência a realização da despesa, com a aquisi-
ção de hardware e software com vista à implementação e ou atualização dos sistemas europeus de
informação em matéria de fronteiras e estrangeiros.
Na sequência de contactos recentemente realizados entre altos responsáveis do Sistema de Segu-
rança Interna de Portugal e da DG Home da Comissão Europeia, foram reconhecidas as contingências
para a implementação do SES e do ETIAS resultantes quer da pandemia da doença COVID-19, quer da
reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e do imprevisto ato eleitoral de 2024.
Consequentemente, a Comissão Europeia vê como muito positivos os recentes desenvolvimentos
e os esforços de Portugal para integrar desde o primeiro momento o SES e o ETIAS e encontra-se neste
momento a avaliar a possibilidade de conceder a Portugal um contributo financeiro, através do meca-
nismo Top-Up, para o lançamento e implementação nacional daqueles sistemas, decisão que deverá
ser tomada em breve. Nesta eventualidade, este contributo irá naturalmente repercutir-se na fase de
execução dos contratos e ajustar em conformidade a despesa nacional.
Cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da respetiva orgânica
aprovada pelo Decreto-Lei n.º20/2021, de 15 de março, assegurar todo o apoio informativo, técnico,
logístico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho
de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio.

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