Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2024

Data de publicação25 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/47/2024/03/25/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2024
Número da edição60
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2024
25-03-2024
N.º 60
1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2024
Sumário: Seleciona a proposta de aquisição das ações da sociedade Banco Comercial do Atlân-
tico,S.A.
O Decreto-Lei n.º146/2019, de 27 de setembro, aprovou a alienação da totalidade ou parte das ações
detidas, direta e indiretamente, através do Banco Interatlântico,S.A., pela Caixa Geral de Depósitos,S.A.
(CGD), representativas de 59,81 % do capital social da sociedade Banco Comercial do Atlântico,S.A.
(BCA), sociedade de direito cabo-verdiano, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das
sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º108/2023, de 19 de setembro, selecionou os potenciais
investidores a participar no processo de alienação das referidas ações e aprovou o respetivo caderno
de encargos.
Nos termos do disposto no n.º1 do artigo11.º do caderno de encargos, os três potenciais inves-
tidores selecionados pela referida Resolução do Conselho de Ministros apresentaram, dentro do prazo
que foi fixado para o efeito, as respetivas propostas vinculativas de aquisição.
Como previsto no artigo13.º do caderno de encargos, após a receção das propostas vinculativas,
a CGD elaborou um relatório fundamentado, datado de 10 de janeiro de 2024, de apreciação dos pro-
ponentes e das respetivas propostas vinculativas, as quais têm prazo de validade.
A análise do relatório apresentado pela CGD, com a apreciação dos proponentes e das respetivas
propostas vinculativas, em face dos critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º do caderno de
encargos, conduz à seleção de um dos proponentes, atento o mérito da respetiva proposta, em espe-
cial no que respeita às condições financeiras, que permitem uma adequada salvaguarda do interesse
patrimonial e financeiro das entidades alienantes, à minimização de condicionantes jurídicas, laborais,
regulatórias e económico-financeiras para a concretização da aquisição e à qualidade e adequação do
projeto estratégico apresentado.
Dado a proposta selecionada ser válida apenas até ao dia 14 de abril de 2024, sendo ainda neces-
sário permitir que a CGD execute atempadamente os procedimentos devidos, torna-se, assim, inadiável
e urgente a aprovação da presente resolução.
De modo a assegurar a transparência do processo de alienação, após a sua conclusão são colo-
cados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
Assim:
Nos termos do n.º3 do artigo4.º do Decreto-Lei n.º146/2019, de 27 de setembro, da Resolução
do Conselho de Ministros n.º108/2023, de 19 de setembro, e das alíneas c) e g) do artigo199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1— Selecionar o proponente Coris Holding,S. A., para proceder à aquisição de 792 352 ações
representativas de 59,81 % do capital social do Banco Comercial do Atlântico,S.A. (BCA), detidas direta
e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos,S.A. (CGD), que constitui a totalidade do objeto da venda
direta relativa ao processo de alienação do BCA, atendendo ao maior mérito da respetiva proposta vin-
culativa em relação às restantes propostas recebidas, tendo em conta a observância dos critérios de
seleção previstos no artigo5.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho
de Ministros n.º108/2023, de 19 de setembro.
2—Aprovar a minuta do acordo de venda direta a celebrar entre a CGD, o Banco Interatlântico,S.A.,
e a Coris Holding,S.A. (proponente), proponente selecionado nos termos do número anterior, que fica
arquivada na Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3—Determinar que a CGD proceda ao envio para o proponente da minuta do instrumento jurídico
referido no número anterior, para confirmação da respetiva aceitação, notificando ainda o proponente

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