Resolução do Conselho do Governo n.º 162/2023 de 12 de outubro de 2023

Data de publicação12 Outubro 2023
Número da edição131
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A empresa FLV Investimentos Turísticos, Lda., pretende realizar obras de ampliação do empreendimento turístico denominado “Furnas Lake Forest Living”, localizado na freguesia de Furnas, concelho da Povoação, na ilha de São Miguel, com o objetivo de aumentar a sua capacidade de alojamento, promover outras valências, bem como de melhorar as condições do seu funcionamento.

Acontece que o local de intervenção está abrangido pelo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A, de 10 de abril, doravante designado por POBHLF, e pelo Plano Diretor Municipal da Povoação, doravante designado por PDM, publicado pelo Aviso n.º 7323/2010, de 12 de abril, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 12 de abril de 2010, parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho do Governo n.º 64/2022, de 8 de abril, publicado no Jornal Oficial, I Série, n.º 46, de 8 de abril.

Nessa medida, verifica-se que o local de intervenção, no POBHLF, integra a Zona Terrestre Adjacente em Áreas Agroflorestais de Produção, enquanto que no PDM se sobrepõe a Espaços Florestais de produção e a Espaços Naturais.

A área a intervencionar, também, se sobrepõe a Domínio Público Hídrico, a Zona de Proteção às Nascentes Quentes e ao Parque Natural de Ilha de São Miguel, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, cujo Plano de Gestão das Áreas Terrestres foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2020/A, de 5 de agosto, nomeadamente em Área de Paisagem Protegida das Furnas. Para além disso, a área em questão também se sobrepõe a Reserva Ecológica, nas tipologias de Áreas Estratégicas de Infiltração e de Proteção e Recarga de Aquíferos, nos termos definidos pela Portaria n.º 94/2011, de 28 de novembro, e do Anexo IV do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, doravante designado por RJREN.

Ora, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento do POBHLF, na Zona Terrestre Adjacente, e desde que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano, podem ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo, que pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação da sua execução.

Para além disso, de acordo com o artigo 21.º do RJREN, encontra-se prevista a possibilidade de serem realizadas, em áreas da Reserva...

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