Resolução do Conselho do Governo n.º 83/2023 de 18 de maio de 2023
Data de publicação | 18 Maio 2023 |
Gazette Issue | 56 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
A atividade de observação de cetáceos tem uma importância acrescida para a identidade do turismo dos Açores, representando um dos mais bem-sucedidos casos de desenvolvimento sustentável a nível mundial, através da reconversão de uma atividade económica que passou de extratora, designadamente a caça à baleia, para uma atividade amplamente valorizadora de um recurso natural, que configura, por isso, um produto turístico de natureza sustentável de excelência e de reconhecimento internacional.
A herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas cautelares que se adotem, associadas à sua preservação, constituem um fator imprescindível nas políticas de turismo regionais, denotando uma preocupação respeitadora do passado, sem deixar de evoluir para uma situação de prosperidade económica.
O desenvolvimento qualitativo das atividades marítimo-turísticas, bem como a proteção do mar e sua utilização verdadeiramente sustentável, são prioridades estratégicas inscritas no Programa do XIII Governo dos Açores. A atividade de observação de cetáceos destaca-se como uma das mais relevantes para a criação de valor, neste âmbito, e merece uma cuidada atenção na sua estruturação de base com vista a uma sustentabilidade futura.
Deste modo, importa oferecer, em todas as ilhas, licenças de exploração turística da observação de cetáceos, designadamente, para a Zona A, em mais duas, e para a Zona C, em mais oito licenças.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo dos artigos 6.º e 8.º Decreto Legislativo Regional nº 9/99/A, de 22 de março, que disciplina as atividades de observação de cetáceos nos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 10/2003/A, de 22 de março, e 13/2004/A, de 23 de março, o Conselho do Governo resolve:
1 - Incrementar o número de licenças de exploração turística da observação de cetáceos, para a Zona A, em mais duas, e para a Zona C, em mais oito, sendo que, a cada nova licença, corresponde apenas uma embarcação por titular.
2 - As licenças a emitir devem observar o seguinte:
a) Zona A – As plataformas relativas às novas licenças devem ter como locais de partida e de chegada os portos situados na ilha de São Jorge;
b) Zona C – As plataformas relativas às novas...
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