Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2022 de 29 de abril de 2022

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição55
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Programa do XIII Governo Regional dos Açores estabelece como vetor primordial da estratégia da saúde, no que concerne aos cuidados hospitalares, a atempada prestação de cuidados de saúde a todos os açorianos.

Nessa medida, torna-se absolutamente premente assegurar a todos os açorianos o cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para consultas, realização de exames complementares de diagnóstico e cirurgias, através da maximização da capacidade de resposta das unidades hospitalares, que, quando esgotada, deve dar lugar ao estabelecimento de convenções com entidades regionais e, ou nacionais, dos setores público, social e privado, de modo a garantir que as pessoas têm acesso à saúde dentro dos prazos clínicos legalmente definidos.

A existência de problemas crónicos na observância dos TMRG, patentes nas listas de espera, cujo combate constitui compromisso prioritário, traduzem-se, na larga maioria, em queixas apresentadas pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, correspondendo a 60% das reclamações recebidas pelas unidades de saúde.

Neste contexto, urge dar resposta cabal aos anseios dos utentes, disponibilizando um serviço que monitorize a sua situação, atenda às suas necessidades e promova soluções, assumindo, igualmente, uma função consultora e fiscalizadora da ação das unidades de saúde.

O Governo Regional vem, neste enquadramento, criar a Entidade Gestora do Doente em Espera.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

1 - Criar a Entidade Gestora do Doente em Espera.

2 - A ação da Entidade Gestora do Doente em Espera estende-se a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde (SRS), bem como às entidades particulares integradas na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com aquele serviço.

3 - Todas as entidades que exercem competências no domínio da saúde devem colaborar com a Entidade Gestora do Doente em Espera, no exercício das suas funções.

4 - A Entidade Gestora do Doente em Espera recebe, analisa, trata e responde às queixas dos cidadãos por incumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para consultas, realização de exames complementares de diagnóstico e cirurgias, imputáveis às entidades referidas no n.º 2, sendo responsável pela gestão e acompanhamento das respetivas listas de espera.

5 - Uma vez ultrapassados os TMRG e esgotada a capacidade de resposta das...

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