Resolução do Conselho do Governo n.º 237/2021 de 29 de setembro de 2021

Data de publicação29 Setembro 2021
Gazette Issue167
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 93/2012, de 28 de junho, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 101, de 28 de junho de 2012, foi adjudicada a “Empreitada de Ampliação do porto de pesca de Rabo de Peixe” ao agrupamento composto pelas sociedades Tecnovia Açores – Sociedade de Empreitadas, S.A. / Somague Ediçor – Engenharia, S.A. / Marques, S.A., pelo valor de € 14.025.000,01 (catorze milhões, vinte e cinco mil euros e um cêntimo), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, pelo prazo de execução de 730 (setecentos e trinta) dias.

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 129/2012, de 1 de outubro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 152, de 1 de outubro de 2012, foi adjudicada a “Empreitada de melhoramento da operacionalidade do porto da Povoação” à empresa Tecnovia Açores – Sociedade de Empreitadas, S.A., pelo valor de € 3.485.000,01 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil euros e um cêntimo), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, pelo prazo de execução de 540 (quinhentos e quarenta) dias.

O XIII Governo Regional dos Açores tomou conhecimento da existência de notificação judicial avulsa de 2018, relativa ao pagamento de juros de mora, na sequência de ausência de resposta à faturação emitida pelos cocontratantes em 2014.

Atento o enquadramento legal relativo ao prazo de pagamento da faturação no âmbito do regime da contratação pública e o faturado pelos consorciados, afigura-se necessário assegurar o pagamento dos valores reclamados, ainda em dívida.

Assim, ao abrigo da alínea a), do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, conjugado com o artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos, n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais, nos termos das alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

1 - Autorizar o pagamento dos encargos com juros de mora no valor total de € 411.212,72 (quatrocentos e onze mil, duzentos e doze euros e setenta e dois cêntimos), isento de IVA nos termos da alínea a), do n.º 6 do artigo 16.º do...

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