Resolução do Conselho do Governo n.º 179/2021 de 22 de julho de 2021

Data de publicação22 Julho 2021
Número da edição121
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Programa do XIII Governo Regional estabelece como um dos seus objetivos a promoção de um maior leque de oportunidades para que os cidadãos portadores de deficiência tenham direito a uma prática desportiva, integrada ou seletiva, com mais e melhor oferta, bem como o desenvolvimento de políticas e medidas de inclusão de cidadãos portadores de deficiência, incentivando o estabelecimento de parcerias com os municípios e associações culturais, desportivas e juvenis para a oferta de mecanismos de educação informal.

Nessa medida, importa referir que a prática de hipismo tem inquestionáveis benefícios, quer em termos de atividade de lazer, quer ao nível da saúde, nomeadamente no que se refere à melhoria das habilidades motoras, maior tonicidade e força muscular, melhoria na postura, maior equilíbrio, noção de espaço, desenvolvimento da psicomotricidade, melhorias na voz e na pronúncia das palavras e controlo da ansiedade.

Ainda, todo o aluno tem direito a usufruir do ambiente e do projeto educativo, incluindo através de medidas especificas, que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade, da sua capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento e postura crítica.

Neste enquadramento, importa criar as condições necessárias para que a atividade equestre possa ser acessível ao maior número de cidadãos, nomeadamente apoiando os centros hípicos e fomentando, desse modo, a incrementação da prática de hipismo.

Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, o Conselho do Governo resolve:

1 – Fixar em € 100.000,00 (cem mil euros) o limite máximo orçamental dos apoios financeiros a conceder pelos departamentos do Governo Regional com competência em matérias de educação e de agricultura e desenvolvimento rural no domínio da prática da atividade equestre, nos termos da presente resolução.

2 – Os apoios financeiros referidos no número anterior destinam-se à realização de ações e projetos que prossigam os objetivos de promoção, estímulo, formação e implementação de estratégias destinadas especificamente à prática da atividade equestre, visando um desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, bem como a formação da...

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