Resolução do Conselho do Governo n.º 141/2021 de 2 de junho de 2021

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição86
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que a condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores, caracterizada pela insularidade, dispersão geográfica e reduzida dimensão das suas ilhas, torna imprescindível a existência de serviços aéreos regulares interilhas, pois o transporte aéreo continua a ser o único modo de transporte que garante com maior celeridade a mobilidade da população residente, não só entre as ilhas, como também destas para outros destinos;

Considerando que, em 2015, foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), através da Comunicação da Comissão n.º 2015/C 98/06, de 25 de março de 2015, obrigações de serviço público modificadas que estiveram na origem do lançamento de um procedimento concursal que resultou na celebração de um contrato de concessão do serviço público de transporte aéreo regular entre a Região Autónoma dos Açores e a SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. (SATA Air Açores), com uma vigência de 5 anos, que teve o seu termo a 30 de setembro de 2020;

Considerando que, no dia 28 de janeiro de 2020 foi publicada no JOUE a nota informativa n.º 2020/C 29/08 nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, referente à modificação das obrigações de serviço público então vigentes e relativas às obrigações de serviço público para o transporte aéreo regular interilhas na Região Autónoma dos Açores;

Considerando que, em momento posterior, e perante o surgimento da pandemia associada à doença COVID-19, com enorme impacto no setor aeronáutico e no mundo em geral, e a impossibilidade de antever a totalidade das consequências desse impacto, foi celebrado a 1 de outubro de 2020 entre a Região Autónoma dos Açores e a SATA Air Açores, mediante ajuste direto, um contrato de concessão do serviço público aéreo regular no interior da Região, por um período de seis meses, com fundamento numa situação de urgência resultante da necessidade de assegurar a continuidade da existência de serviços aéreos regulares interilhas, mantendo-se os moldes em que a prestação de serviços vinha sendo prestada ao abrigo das obrigações de serviço público constantes da nota informativa n.º 2015/C 98/06;

Considerando que o final do ano de 2020 foi marcado pela existência de uma segunda vaga da pandemia e pela realização de eleições legislativas regionais, tendo tomado posse o XIII Governo Regional, e que o início do ano de 2021 foi marcado por uma terceira vaga da...

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