Resolução do Conselho do Governo n.º 112/2021 de 14 de maio de 2021

Data de publicação14 Maio 2021
Número da edição74
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 74 SEXTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 112/2021 de 14 de maio de 2021
As ações de monitorização permanente realizadas à contaminação feita pelo vírus SARS-CoV-2, que
determina a existência de uma situação pandémica na Região Autónoma dos Açores, tal como no país e
no mundo, evidenciam que continuam a surgir novos casos positivos de COVID – 19, ainda que com
especial incidência e concentração apenas na ilha de São Miguel, e, nesta, de modo diferenciado nos
concelhos que a integram.
Atendendo à ausência de declaração, nos termos previstos na Constituição de República Portuguesa,
de estado de emergência, por parte do Presidente da República, e tendo em conta que a realização das
ligações aéreas do exterior para a Região Autónoma dos Açores se mantêm, justifica-se que o Governo
Regional proceda à declaração da situação de contingência e da situação de alerta, consoante a
realidade epidemiológica das várias ilhas e, dentro destas, dos seus concelhos.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, bem como
das alíneas a), b), d), e) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e, ainda, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da
Lei de Bases da Saúde, dos Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para
ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º,
bem como com as alíneas c), d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11
/2001/A, de 10 de setembro, na redação em vigor, ouvida a Associação de Municípios da Região
Autónoma dos Açores, a Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias e o
Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, o Conselho do Governo
Regional, resolve:
1.Declarar que os concelhos do Nordeste e da Ribeira Grande, na ilha de São Miguel, se encontram
em situação de contingência, aplicando-se as medidas previstas para os concelhos de médio risco,
contantes do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2.Declarar que os concelhos de Vila Franca do Campo e de Lagoa, na ilha de São Miguel, se
encontram em situação de alerta, aplicando-se as medidas previstas para os concelhos de baixo risco,
contantes do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
3.Declarar que os restantes concelhos da Região Autónoma dos Açores se encontram em situação de
alerta, aplicando-se as medidas previstas para os concelhos de muito baixo risco, contantes do anexo à
presente resolução e que dela faz parte integrante.
4. No âmbito do referido nos números anteriores, determinar o cumprimento obrigatório do anexo à
presente resolução, que dela faz parte integrante.
5. A presente resolução entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 16 de maio de 2021, cessando
às 23:59 horas do dia 21 de maio de 2021, sem prejuízo das eventuais renovações necessárias.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em 12 de maio de 2021. - O Presidente do Governo,
José Manuel Bolieiro.
Anexo
[a que se referem os n.ºs 2 a 4 da presente resolução]
Artigo 1.º
Isolamento Profilático
1. Ficam em isolamento profilático, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
a) Os infetados com o vírus Sars-Cov-2 portadores da doença COVI-19;
b) Os utentes a quem tenha sido determinada vigilância ativa, conforme determinação
da Autoridade de Saúde Regional.
Artigo 2.º
Uso de máscaras
1. É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º
23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a
obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, aprovada pela Lei n.º 62-
A/2020, de 27 de outubro, e renovada pelas Leis n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, e
n.º 13-A/2021, de 5 de abril.
2. O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de
trabalho, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde
regionais se mostre impraticável.
3. A obrigação prevista no número anterior não se aplica àqueles trabalhadores que
estejam a prestar as suas funções profissionais em gabinete, sala ou espaço
equivalente, que não tenha outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas
barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
I SÉRIE Nº 74 SEXTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2021
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