Resolução do Conselho do Governo n.º 18/2021 de 26 de janeiro de 2021

Data de publicação26 Janeiro 2021
Número da edição11
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Os órgãos históricos dos Açores constituem-se como testemunho da atividade organeira e da vivência musical sacra do final do século XVIII e de todo o século XIX no arquipélago, sendo, na sua maioria, instrumentos de conceção barroca portuguesa, todos com a mesma matriz de construção, embora de diferentes autorias, sendo de destacar António Xavier Machado e Cerveira.

É evidente que órgãos históricos revestem-se de indiscutível valor patrimonial, radicado na autoria de construtores de renome ao nível nacional e internacional, potenciado pela particularidade arquipelágica que contribuiu para que os instrumentos aqui existentes estivessem menos sujeitos, ao longo da sua vida útil, a intervenções evolutivas ou negligentes menos esclarecidas, o que, a par com a aclimatação tipológica às características regionais, contribuiu para o estatuto de autenticidade do bem.

Observando as características dos instrumentos classificados, e com base no artigo 17.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, nomeadamente nas alíneas b), e), i) e h) daquele artigo, foram considerados quatro critérios que refletem o valor patrimonial dos trinta e três (33) órgãos históricos existentes na Região Autónoma dos Açores, que urge classificar.

Esses critérios refletem “o valor estético, técnico ou material intrínseco do bem” e “importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica”, características que se prendem, não só com o fator raridade, mas também com a aclimatação de técnicas construtivas de Cerveira e Fontanes às particularidades e condicionantes regionais, dando origem a uma nova tipologia de instrumentos no contexto nacional.

Por outro lado, as “circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem” são características individuais de cada instrumento que devem ser consideradas.

Finalmente, no critério referente ao “génio do respetivo criador”, detalham alguns aspetos biográficos dos autores merecedores de destaque no panorama nacional e internacional.

Face ao exposto, entende-se que os trinta e três (33) órgãos presentes na Região Autónoma dos Açores devem ser objeto de proteção através da sua classificação individual como bem móvel de interesse público.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro, no que...

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