Resolução do Conselho do Governo n.º 294/2020 de 22 de dezembro de 2020

Data de publicação22 Dezembro 2020
Número da edição181
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A Resolução do Conselho do Governo n.º 98/2015, de 15 de julho, aprovou as obrigações de serviço público aplicáveis à aquisição do serviço de transporte marítimo regular de passageiros e viaturas entre as ilhas do Faial, Pico e São Jorge e de passageiros entre as ilhas das Flores e Corvo. Nessa sequência, a 23 de fevereiro de 2017, foi celebrado entre a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Atlânticoline, S. A. o contrato de fornecimento do serviço público de transporte marítimo de passageiros e de viaturas na Região Autónoma dos Açores, o qual termina a sua vigência a 31 de dezembro de 2020.

Considerando que em março de 2020, surgiu a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia internacional, motivando a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, bem como as declarações de alerta, contingência e calamidade na Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 76/2020, de 18 de março, suspendeu as ligações marítimas de passageiros e viaturas da Atlânticoline entre todas as ilhas da Região, exceto as ligações de transporte de carga ou casos de força maior, desde que devidamente autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;

Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 119/2020, de 24 de abril, determinou o cancelamento, no ano 2020, do serviço público da operação sazonal de transporte marítimo de passageiros e viaturas;

Considerando que as obrigações de serviço público, a vigorar no novo contrato que sucederá ao atualmente em vigor, terão de adequar-se a uma nova realidade da qual ainda não se conhece inteiramente os seus contornos e que a incerteza da situação que vivemos tem inviabilizado, nos últimos meses, a reformulação das obrigações de serviço público, no sentido de adequá-las à realidade criada pela crise epidemiológica;

Considerando que o serviço de transporte marítimo interilhas é um serviço público essencial, fundamental à satisfação das necessidades coletivas, constituindo importantíssimo fator de desenvolvimento económico e social na Região;

Considerando que, embora se mantenha a situação de incerteza, a proximidade da cessação do contrato de concessão atualmente vigente impõe a adoção imediata de medidas que assegurem a continuidade do serviço de transporte marítimo regular de passageiros e de viaturas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3577/92, de 7 de dezembro;

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