Resolução do Conselho do Governo n.º 281/2020 de 11 de novembro de 2020
Data de publicação | 11 Novembro 2020 |
Número da edição | 164 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 113/2020, de 17 de abril, aprovou o Programa de Manutenção do Emprego com o objetivo de minimizar as consequências da pandemia de COVID-19, na economia da Região e promover a manutenção do emprego e o rendimento dos trabalhadores;
Considerando que através do referido Programa, o Governo dos Açores assegura o apoio às empresas no momento da amortização dos financiamentos obtidos através de Linhas de Crédito reduzindo substancialmente os encargos das empresas que mantiverem até o final do ano os seus postos de trabalho;
Considerando que é necessário proceder a pequenos ajustamentos no Programa de Manutenção do Emprego de forma a adequá-lo às linhas de crédito existentes em termos nacionais;
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 71/2020, de 24 de março, o Conselho do Governo resolve:
1- Alterar os pontos n.os 4 e 7 do Programa de Manutenção do Emprego, em anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 113/2020, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 190/2020, de 15 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«4. (…)
4.1 – (…)
i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
iv) (…)
v) (…)
vi) (…)
vii) (…)
viii) Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Micro e Pequenas Empresas.
4.2 – Em relação à atividade de comércio de produtos alimentares, só serão apoiadas as micro e pequenas empresas.»
«7 – (...)
7.1 – (…)
7.2 – (…)
7.3 – As empresas que se candidatem à Linha Específica “COVID 19 – Apoio às Empresas dos Açores”, à Linha Capitalizar 2018 – COVID 19 – Fundo de Maneio e à Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Micro e Pequenas Empresas, cujas atividades se enquadrem nas linhas de crédito referidas nas alíneas ii) a v) do ponto 4.1, aplica-se o disposto no ponto 7.1, aplicando-se às restantes atividades o previsto no ponto 7.2.
7.4 – (…)
7.5 – O valor efetivo do apoio corresponde à aplicação das percentagens referidas no ponto...
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