Resolução do Conselho do Governo n.º 240/2020 de 25 de setembro de 2020

Data de publicação25 Setembro 2020
Número da edição141
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que um dos objetivos do Programa do XII Governo Regional assenta na execução de medidas de inserção socioprofissional, as quais, por razões de justiça social e de eficiência económica, visam a promoção da empregabilidade, reforçando a aquisição e manutenção de competências socioprofissionais;

Considerando, igualmente, o conjunto de medidas extraordinárias de emprego da Região Autónoma dos Açores, em resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19;

Considerando a criação da medida excecional REACT-EMPREGO, a qual, por intermédio da Resolução do Conselho do Governo n.º 214/2020, de 7 de agosto, veio prever a integração profissional de desempregados subsidiados e não subsidiados, reforçando a aquisição e manutenção de competências socioprofissionais;

Considerando, ainda, que importa introduzir modificações no sentido de proceder a alguns ajustamentos ao regulamento da medida excecional REACT-EMPREGO, com vista a clarificar e agilizar procedimentos, bem como ampliar a sua abrangência face ao atual contexto pandémico.

Assim, no uso das competências conferidas nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A de 24 de agosto, da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, 36.º a 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio e, ainda, das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de maio, o Conselho do Governo resolve o seguinte:

1 - Alterar o artigo 4.º do regulamento da medida excecional REACT-EMPREGO, o qual passa a ter a seguinte redação:


«Artigo 4.º

[…]

1- São destinatários da presente medida, desempregados inscritos nas agências de emprego da Região Autónoma dos Açores, subsidiados ou não subsidiados, que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham efetuado a inscrição na sequência da cessação de um contrato de trabalho por iniciativa do empregador e, cumulativamente, possuam idade igual ou superior a trinta anos;

b) Tenham terminado uma medida de inserção socioprofissional ou de estágio e permaneçam, ininterruptamente, inscritos nas respetivas agências de emprego após o termo das mesmas ou na “Bolsa PIIE”;

c) Tenham efetuado a inscrição na sequência de cessação da atividade como...

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