Resolução do Conselho do Governo n.º 99/2020 de 8 de abril de 2020

Data de publicação08 Abril 2020
Gazette Issue54
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 54 QUARTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 99/2020 de 8 de abril de 2020
Considerando que o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA (ISSA, IPRA), é proprietário do
imóvel, sito na Rua da Igreja, s/n, na freguesia de Ribeirinha, concelho da Horta;
Considerando o pedido da Casa do Povo da Ribeirinha para utilização do citado imóvel;
Considerando, finalmente, que o referido Instituto propõe a cedência de utilização do mesmo, a título
precário e gratuito;
Assim, nos termos da alínea ) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e
Autónoma dos Açores e ao abrigo dos n.os 2 do artigo 5.º e 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8
/2017/A, de 10 de outubro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Autorizar a cedência de utilização, a título gratuito, à Casa do Povo da Ribeirinha, do imóvel sito na
Rua da Igreja, s/n, na freguesia de Ribeirinha, concelho da Horta, inscrito na matriz predial urbana com o
artigo 622, descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob o n.º 1187
/19960301, e inscrito a favor do ISSA, pela AP. 1515 de 2012/07/19, para prossecução das respetivas
atribuições e competências de acordo com as suas atividades.
2 - A cedência ora autorizada transmite a mera utilização do imóvel, continuando o mesmo a integrar
o património do ISSA, IPRA, ficando igualmente salvaguardada a sua utilização, pelos serviços de Ação
Social do mesmo Instituto e da Junta de Freguesia da Ribeirinha – Faial.
3 - Ficam por conta da cessionária, sem direito a qualquer reembolso ou indemnização, as obras que
se revelem necessárias à utilização, manutenção e conservação do imóvel.
4 - O Imóvel, cuja cedência de utilização ora é autorizada, reverterá para a gestão do ISSA, IPRA, se
não for utilizado para o fim a que se destina ou se o cedente dele necessitar.
5 - A reversão a que se refere o número anterior efetua-se por despacho do Vice-Presidente do
Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de
19 de maio.
6 - O auto de cessão será elaborado pela Direção de Serviços do Património da Direção Regional do
Orçamento e Tesouro, cabendo ao Vice-Presidente do Governo Regional, com a faculdade de
subdelegar, a representação da Região no mesmo.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 3 de março de 2020. - O
Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

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