Resolução do Conselho do Governo n.º 124/2018 de 13 de novembro de 2018
Data de publicação | 13 Novembro 2018 |
Número da edição | 136 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
Considerando que a Câmara Municipal da Praia da Vitória requereu ao Governo Regional dos Açores a declaração de utilidade pública, para efeitos de, nos termos da alínea vv) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, expropriação da parcela de terreno com a área de 126,30m2 do prédio rústico, sito às Tronqueiras, Freguesia de Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.º 5998, e inscrito na matriz sob o artigo 2263, pertencente à herança indivisa de Alvarina de Lourdes Lima Sales Violante, que são herdeiros Francisco de Sales Violante, na qualidade de cabeça de casal, habitualmente residente no Juncal, n.º 54, 9760-402, freguesia de Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória, Dília Maria de Lima Sales Violante Leal, habitualmente residente na Rua Vila de Catió, lote 396 - 1.º esquerdo, 1800-348, freguesia dos Olivais, município de Lisboa, e Anselmo de Lima Sales Violante, habitualmente residente na Estrada do Juncal, n.º 52, 9760-402, freguesia de Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória.
Considerando que a utilidade pública a prosseguir pela expropriação da referida parcela de terreno, decorre da necessidade de proceder à implementação do empreendimento denominado “Eixo Pedonal Marginal - Porto”.
Considerando que a ligação entre o porto comercial da Praia da Vitória e a cidade é feita através de um troço de estrada regional que assegura a ligação entre a via rápida e o porto, troço com grande intensidade de tráfego e que é utilizado por veículos pesados que asseguram a ligação ao porto;
Considerando que é frequente observar-se neste trajeto a presença de um considerável número de peões que desembarcam neste porto e que optam por aceder à cidade a pé, situação esta que se verifica sempre que tocam o porto navios de cruzeiro ou embarcações que asseguram a ligação inter-ilhas;
Considerando que existe na frente marítima da cidade um arruamento marginal com pouco tráfego automóvel e com passeios largos e aprazíveis;
Considerando que se pretende prolongar este passeio com uma via exclusivamente pedonal que além de menos extensa e muito mais segura, constituirá um acesso agradável em constante contacto com o mar e que colmatará todas as insuficiências que presentemente existem;
Considerando que o empreendimento representa um contributo importante para o desenvolvimento turístico da ilha Terceira, tendo sido reconhecido pelo Governo Regional como interesse público, através da...
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