Resolução do Conselho do Governo n.º 86/2018 de 30 de julho de 2018

Data de publicação30 Julho 2018
Número da edição97
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 97 SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 86/2018 de 30 de julho de 2018
A água é um recurso extremamente importante, quer como base da atividade biológica, fundamental
no desenvolvimento e equilíbrio dos ecossistemas, quer como elemento essencial ao desenvolvimento
social e económico e bem imprescindível à vida.
Os recursos hídricos são, por isso, um bem natural de importância estratégica, reclamando um
planeamento e gestão sustentáveis, assente em princípios, orientações estratégicas, regras e
procedimentos que promovam a sua preservação qualitativa e quantitativa, a boa utilização dos recursos
e a proteção do ambiente.
O Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de
abril, é o instrumento de planeamento de natureza estratégica há mais tempo em vigor na Região
Autónoma dos Açores, constituindo o plano setorial primordial em matéria de gestão da qualidade e da
quantidade dos recursos hídricos nos Açores.
Já no decurso da vigência do PRA foi aprovada a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro),
que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva Quadro da Água (Diretiva n.º 2000/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro), introduzindo algumas alterações nos conceitos,
processos e referenciais de planeamento de recursos hídricos.
Neste contexto, o Programa do XII Governo dos Açores prevê expressamente a alteração do Plano
Regional da Água, tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais e ambientais
subjacentes à respetiva elaboração, adequando-o ao atual quadro de planeamento e gestão dos
recursos hídricos, a nível europeu, nacional e regional, sem interferir com os princípios e objetivos
originários e reafirmando a importância estratégica da água para o desenvolvimento sustentável da
Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos dos artigos 16.º e 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, no n.º 1, e alíneas a) e c) do n.º 2, do artigo 123.º, e no artigo 124.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Conselho do Governo resolve:
1 - Determinar a alteração do Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º
19/2003/A, de 23 de abril, com vista à sua adequação às atuais condições económicas, sociais, culturais
e ambientais e conformação com o atual quadro normativo no domínio do planeamento e gestão dos
recursos hídricos.
2 - O Plano Regional da Água, doravante abreviadamente designado de PRA, reveste a forma de
plano sectorial e constitui um instrumento de natureza estratégica e operacional, que consagra os
fundamentos e as grandes opções da política dos recursos hídricos para a Região Autónoma dos
Açores, concretizando os princípios e orientações estratégicas plasmados nos artigos 3.º e 5.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril.
3 - O âmbito territorial do PRA compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas do
arquipélago dos Açores, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes,
abrangendo os dezanove concelhos da Região Autónoma dos Açores.
4 - A entidade competente para a alteração do PRA é a Secretaria Regional da Energia, Ambiente e
Turismo, através da Direção Regional do Ambiente, nos termos das disposições conjugadas das alíneas
e), f) e g) do artigo 14.º do n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, e das alíneas b) e o) do n.º 2 do artigo 34.º,
g) e h) do n.º 1 do artigo 40.º e g) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013
/A, de 2 de agosto, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
quanto às águas costeiras adjacentes.

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