Resolução do Conselho do Governo n.º 87/2018 de 1 de agosto de 2018

Data de publicação01 Agosto 2018
Gazette Issue98
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 98 QUARTA-FEIRA, 1 DE AGOSTO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 87/2018 de 1 de agosto de 2018
O Governo dos Açores iniciou em 2014 a gestão ativa das áreas florestais que tem sob sua
responsabilidade, através da seleção de áreas para corte e da definição de um conjunto de operações e
normativos a atender na sua exploração.
Com esta medida, o Governo dos Açores procura potenciar o surgimento de novos negócios na área
da transformação e inovação, associadas à fileira da madeira, e contribuir para o aumento das
exportações.
Tendo como enquadramento esta medida e o objetivo previsto no Programa do XII Governo Regional
dos Açores de aumentar a competitividade do sector florestal através da utilização sustentável dos
recursos florestais, é intenção do Governo proceder à venda, que inclui o corte, de material lenhoso e a
execução, imediata e concomitante, da reflorestação e manutenção das áreas cortadas, para 30,5294
hectares, na ilha Terceira, a explorar num prazo de três anos.
Considerando que a exploração florestal a realizar não consubstancia nenhum projeto de desmatação
e abate de floresta para conversão num outro tipo de uso do solo, nem nenhum projeto destinado à
realização de primeiros povoamentos florestais em substituição de vegetação natural ou seminatural; à
florestação ou reflorestação, com introdução de espécies florestais de rápido crescimento em áreas
isoladas ou contínuas; ou à desflorestação para qualquer fim;
Considerando que as unidades de gestão florestal identificadas estão todas integradas no perímetro
florestal da ilha Terceira, se encontram localizadas em terrenos baldios municipais do Município de
Angra do Heroísmo e em terrenos baldios municipais do Município da Praia da Vitória, é garantido o
cumprimento da legislação em vigor quanto a essa particularidade de regime jurídico específico.
Considerando, por fim, que os impactes ambientais são de duração limitada, reversíveis e não
constituem um obstáculo à exploração florestal nas áreas previstas.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nos artigos 44.º e seguintes do Código de
Procedimento Administrativo, no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, com as
especificidades previstas no Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores,
nas disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 23.º e artigo 25.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, não obstante as competências constantes do artigo
15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, o Conselho do Governo
resolve:
1 - Autorizar a abertura de um procedimento de contratação pública, mediante concurso público
internacional, no âmbito da normal gestão florestal, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do
Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, destinado à venda, que inclui
o corte, de madeira, predominantemente da espécie Cryptomeria japonica, e à reflorestação e
manutenção das áreas cortadas, num total de 30,5294 hectares, a explorar num prazo de três anos,
localizados no perímetro florestal da Ilha Terceira, cuja gestão está cometida à Secretaria Regional da
Agricultura e Florestas.
2.- Delegar no Secretário Regional da Agricultura e Florestas competências para:
a) Autorizar o lançamento do procedimento referido no número anterior;
b) Aprovar as peças do procedimento, com os anexos que dele fazem parte integrante, e o preço base
por lote e por hectare referido nessas peças concursais;

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