Resolução do Conselho do Governo n.º 48/2019 de 2 de abril de 2019
Data de publicação | 02 Abril 2019 |
Gazette Issue | 39 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
Considerando que o Governo dos Açores, através da Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço, em parceria com a Fundação para a Ciência e Tecnologia, tem vindo a estabelecer um conjunto de ações que visam, essencialmente, proceder à análise do potencial do Arquipélago em geral, e da ilha de Santa Maria em particular, para a construção, operação e exploração de um Porto de Acesso ao Espaço;
Considerando a consulta preliminar ao mercado efetuada, onde foi possível aferir que há um grande interesse neste processo por parte das empresas deste setor;
Considerando os benefícios de índole socioeconómica que a Região Autónoma dos Açores pode, a muito curto prazo, obter, para além de retorno financeiro direto, através da contratação de recursos humanos e aquisição de serviços, que se traduzem na produção de conhecimento e na criação de know how que capacitará a Região para a construção de novas oportunidades e de novas valências académicas e industriais;
Considerando que as tecnologias de acesso ao espaço se integram num espectro de atividade que, sendo economicamente sustentáveis e de muito longo prazo, garantem a concretização de uma estratégia regional que posicionará o Arquipélago no mundo e no que se chama o “novo espaço” das novas indústrias assentes, principalmente, na monitorização por satélite e no processamento e receção de dados de valor acrescentado;
Considerando que a resposta a estes desafios impõe, por parte do Governo dos Açores, a abertura de um procedimento público que permita definir as condições associadas a um “Azores International Satellite Launch Programme”;
Considerando que a premência do lançamento do procedimento obrigou, uma vez reunidas as condições necessárias, à decisão urgente de contratar, designadamente, aprovar as peças do procedimento, incluindo os respetivos anúncios, nomear o júri, designar consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, e mandar publicar os anúncios de abertura do procedimento;
Considerando o projeto em causa não acarreta, no momento atual, qualquer ato formal de concretização de despesa na medida em que:
a) Em primeiro lugar, atendendo à natureza do projeto e à natureza da participação pública no momento inicial do mesmo, esta última não materializa qualquer saída ou desencaixe de verbas públicas;
b) Em segundo lugar, qualquer uma dessas saídas ou desencaixes de verbas públicas apenas...
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