Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2022/M

Data de publicação17 Maio 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/2/2022/05/17/p/dre/pt/html
Número da edição95
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 95 17 de maio de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela garantia de um tratamento
justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido.
Proposta de lei à Assembleia da República — Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos
estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a última alteração introduzida pelo Decreto -Lei n.º 14/2021,
de 12 de fevereiro, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afasta-
mento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa
duração, e a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica
n.º 2/2020, de 10 de novembro, regula a nacionalidade portuguesa, portanto os direitos de atribuição
da nacionalidade, os de aquisição e naturalização. Esta legislação é crucial, quando nos referimos,
em particular, à comunidade venezuelana residente em Portugal.
Desde 2015, e de acordo com dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o número de
venezuelanos em território luso triplicou, sendo a Região Autónoma da Madeira o território português
que mais venezuelanos recebe.
Conforme a sondagem nacional sobre condições de vida, promovida pelo Instituto de Investi-
gações Económicas e Sociais da Universidade Católica Andrés Bello e divulgada em setembro de
2021, dois em cada três venezuelanos têm já um «estatuto regularizado», seja através da «cidadania
de outro país», da «autorização de residência permanente» ou de «uma autorização temporária».
Contudo, estima -se que 18 % dos venezuelanos fora do seu país de origem estará em «situação
irregular devido à falta ou caducidade de documentos».
Uma situação vivenciada por quem reside, agora, em Portugal e com maior ênfase para os
residentes na nossa Região, fortemente potenciada pela crise socioeconómica, política, institucional
e humanitária que a Venezuela atravessa. Uma crise que tem provocado inúmeras dificuldades na
obtenção e renovação de documentos, cruciais para a permanência desta comunidade em Portugal,
e que, em última instância, poderá ditar o seu regresso àquele país.
Sendo, por isso, Portugal um território europeu com um papel relevante no acolhimento de
migrantes e que, inclusive como já foi assumido pelo Ministério da Administração Interna, deve ter
uma estratégia ordenada de migração, importa acudir ao repto de várias organizações internacio-
nais, como é exemplo a ACNUR — Agência da ONU para Refugiados, promovendo mecanismos
que facilitem a obtenção de documentos ou a regularização da sua situação.
A assistência humanitária concedida pelos países de acolhimento passa, também, pelo apoio
à inclusão e pelo esforço em garantir que se continuam a aceitar migrantes num ambiente seguro
e acolhedor, onde lhes é garantido o acesso a direitos básicos.
É, por esta razão, primordial que, a todos os cidadãos estrangeiros que demonstrem impos-
sibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido, necessário para a renovação
de autorização de residência temporária ou para concessão de residência permanente, lhes sejam
criadas condições excecionais, permitindo -lhes a permanência, legal e em segurança, no nosso
país.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99,

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