Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2022/A

Data de publicação09 Março 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalraa/10/2022/03/09/a/dre/pt/html
Número da edição48
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 48 9 de março de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2022/A
Sumário: Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR.
Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR
Os Programas ESTAGIAR na nossa Região são um importante pilar para a complementaridade
e para o aperfeiçoamento das competências em experiência profissional no contexto real de traba-
lho dos mais jovens e para a promoção da inserção no mercado de trabalho dos mesmos. Outro
grande objetivo destes Programas passa por facilitar e promover uma transição dos estudantes
para o ingresso na vida ativa de cada um.
O presente estado pandémico veio agravar, ainda mais, a situação económica e social da
nossa Região, tendo resultado em diversas perdas de rendimentos nos agregados familiares ou
até, numa situação mais gravosa, a sua perda total. Esta situação afeta também os mais jovens,
sobretudo aqueles que terminada a sua formação buscam o primeiro emprego.
Cientes do papel determinante que os Programas de estágio ESTAGIAR L e T no seio da
comunidade juvenil e na sociedade açoriana, em geral, como porta de entrada no mercado de
trabalho, torna -se fundamental a sua melhor e maior adequação à realidade.
Urge que o Programa ESTAGIAR seja utilizado como um dos mecanismos de promoção da
coesão territorial e da fixação de capital humano qualificado nas diversas ilhas da nossa Região,
com graves problemas de despovoamento.
Os Programas ESTAGIAR necessitam, contudo, de alterações para corrigir injustiças no seu
ingresso e promover uma mais rápida integração dos estagiários no mercado de trabalho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Assegure que os jovens inseridos nos Programas ESTAGIAR sejam obrigatoriamente
abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, po-
dendo assim iniciar a sua carreira contributiva para efeitos de proteção social;
2 — Promova uma duração superior dos estágios realizados em entidades privadas ao abrigo
dos Programas ESTAGIAR L e T, com vista a suprir a necessidade de mão -de -obra qualificada em
diferentes setores de atividade na Região;
3 — Altere o período de candidaturas aos Programas ESTAGIAR L e T, passando a existir
apenas um período de candidatura, a decorrer de 1 de agosto a 31 de março;
4 — Determine que o início dos estágios ao abrigo dos Programas ESTAGIAR L e T ocorra
no período compreendido entre 1 de setembro e 30 de abril;
5 — Crie um período experimental de 30 dias nos Programas ESTAGIAR L e T, concedendo
aos estagiários e entidades promotoras, em caso de incumprimento dos projetos de estágio, a
oportunidade de apresentarem novas candidaturas sem quaisquer penalizações;
6 — Estabeleça a majoração da bolsa mensal atribuída aos jovens que decidam realizar o
ESTAGIAR L e T nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, de modo a
promover a coesão territorial;
7 — Constitua uma «bolsa empreendedor» destinada a apoiar os jovens que cumpram os
requisitos de acesso aos Programas ESTAGIAR, mas que, ao invés de ingressarem em estágios
profissionais, pretendam abrir o seu próprio negócio;
8 — Proceda à reposição do horário semanal de 35 horas no Programa ESTAGIAR U, sendo
que poderão optar por 4 horas diárias preenchidas em contexto laboral e 3 horas diárias dedicadas
a formação online, disponibilizada pela Direção Regional da Juventude;

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