Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2023/M

Data de publicação22 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/7/2023/03/22/m/dre/pt/html
Número da edição58
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2023/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela eliminação da tributação,
em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros por-
tugueses na prestação do serviço voluntário.
Proposta de lei à Assembleia da República — Pela eliminação da tributação, em sede de IRS,
sobre as compensações e subsídios auferidos
pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário
A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tribu-
tação em sede de IRS sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito
da sua atividade voluntária, prestada no período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7
no artigo 12.º do Código do IRS.
Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros
portugueses, bem como o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo
fiscal ao voluntariado.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em conse-
quência da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que, para
efeitos de aplicação regional, as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região,
reportam -se ao Serviço Regional de Proteção Civil.
Nesse sentido, importa garantir benefícios fiscais ao serviço voluntário dos bombeiros, na medida
em que esse tratamento preferencial constitui também uma matéria de elementar justiça social e de
reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações e demais bens materiais.
É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria
fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.
Aliás, esse reconhecimento aos bombeiros voluntários deve ser feito de forma permanente e
não apenas nos momentos mais difíceis e adversos que nos remetem para a importância da sua
missão. O serviço voluntário dos bombeiros é crucial, inclusive, não apenas em situações de maior
gravidade, mas, também, no dia a dia das populações, constituindo -se como uma forte expressão
da solidariedade coletiva.
Com esse objetivo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a Pro-
posta de Lei n.º 15/XIV/1, a qual procedia à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, com vista
à eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos
bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário. Apesar de a referida proposta não ter
sido aprovada na Assembleia da República, a sua pertinência e justiça mantêm -se.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na

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