Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2023/M

Data de publicação16 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/6/2023/03/16/m/dre/pt/html
Número da edição54
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 54 16 de março de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2023/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre certificação de imóveis
de habitações económicas ou de habitações de custos controlados — procede à alte-
ração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
Proposta de lei à Assembleia da República — Certificação de imóveis de habitações económicas ou de habitações
de custos controlados — Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro
Para que a Região Autónoma da Madeira possa prosseguir de forma eficaz e eficiente os obje-
tivos contidos na Estratégia Regional de Habitação 2030 (ERH 2030), refletida nos investimentos
da Região do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na Dimensão de Resiliência, compo-
nente da Habitação (C2), e as novas exigências que se colocam, nomeadamente de obrigação
dos Estados-Membros da União de criar condições mais eficazes no que respeita ao esforço para
atingir a sustentabilidade energética dos edifícios, convertendo esse esforço no plano Nearly Zero
Energy Building (NZEB), devem ser assegurados os necessários instrumentos fiscais e parafiscais
aos órgãos de governo próprio.
Tais instrumentos revelam-se fundamentais para a realização dos investimentos da Região no
âmbito do PRR e para a concretização da Estratégia Regional de Habitação delineada, cuja exe-
cução está a cargo da IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM),
sendo esta a entidade responsável pela execução desses investimentos da componente da Habi-
tação (C2), RE-C02-i03-RAM — Reforço da oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da
Madeira.
Ao nível da melhoria do desempenho energético aplicável a edifícios, nos termos do artigo 34.º
do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que «estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios
para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de
Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944» é permi-
tido, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, estabelecer
a criação de medidas e incentivos destinados a proporcionar o acesso a mecanismos financeiros
com vista a apoiar a renovação de edifícios.
No contexto atual, o desempenho do mercado da habitação ao longo dos últimos anos e,
sobretudo, nos últimos meses, veio colocar muita pressão sobre as famílias. Este é o resultado de
diversos fatores que levaram a uma escassez de imóveis para habitação e da escalada de preços,
quer no mercado de aquisição, quer no mercado do arrendamento, razão pela qual a estratégia
regional e investimentos da componente da Habitação (C2), RE-C02-i03-RAM — Reforço da
oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira, assentam essencialmente em
duas dimensões — criação de novas habitações sociais e reabilitação de habitações próprias.
Assim, para dar resposta às necessidades de habitação de acordo com as exigências que
se colocam na atualidade, a intervenção da IHM, EPERAM, entidade pública empresarial do setor
empresarial da Região Autónoma da Madeira, detida integralmente pela Região, no cumprimento
desta missão pública que lhe está cometida e desenvolvimento de atividade de interesse económico
geral, é fulcral, nomeadamente na aquisição de imóveis destinados à construção de habitação, no
desenvolvimento da atividade de arrendamento social e arrendamento apoiado ou outros programas
habitacionais com fins sociais.
Para cumprir este desiderato, é essencial o alargamento da taxa reduzida de IVA prevista na
Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que vem sendo sucessi-
vamente reclamada por este Governo Regional e que se impõe, quer por razões de igualdade de

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