Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M

Data de publicação20 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/15/2023/07/20/m/dre/pt/html
Número da edição140
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 35
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M
Sumário: Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro,
na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho.
Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução
da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada
pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do
artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto
Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a
presente Resolução, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 43.º, 152.º, 214.º e 216.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma da Madeira, constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de
12 de janeiro, alterada pelas Resoluções n.os 19 -A/2005, de 25 de novembro, 17/2007/M, de 21
de agosto, 16 -A/2008/M, de 15 de julho, 2/2009/M, de 15 de janeiro, 5/2012/M, de 17 de janeiro,
9/2015/M, de 15 de setembro, 16 -A/2020/M, de 30 de abril e 24/2020/M, de 14 de julho, passam
a ter a redação seguinte:
«Artigo 43.º
[...]
1 — O elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada
uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da
Conferência dos Representantes dos Partidos.
2 — Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta da Conferên-
cia dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes
ou a repartição de competências entre elas.
Artigo 152.º
[...]
1 — (Atual corpo do artigo.)
2 — O requerimento referido no número anterior tem natureza potestativa e apenas poderá
ser apresentado uma vez em cada sessão legislativa, não se aplicando às iniciativas legislativas
da autoria do Governo Regional.
3 — Até ao anúncio da votação, o autor de uma iniciativa legislativa pode requerer, de forma
potestativa, a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for
designado.
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Artigo 214.º
[...]
1 — As petições são apreciadas em reunião plenária sempre que se verifique uma das con-
dições seguintes:
a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores;
b) Sejam subscritas por menos de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subs-
critores, e seja elaborado relatório com parecer favorável à sua apreciação em reunião plenária,
devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a
sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto de petição.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 216.º
[...]
1 — [...]
a) Assinadas por mais de 1000 cidadãos;
b) [...]
2 — [...].»
Artigo 2.º
Republicação
O Regimento é objeto de republicação em anexo ao presente diploma, que do mesmo faz
parte integrante, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na legislatura seguinte àquela em que for aprovado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
5 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Diário da República, 1.ª série
ANEXO
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
TÍTULO I
Deputados e Grupos Parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato
Artigo 1.º
Início e termo do mandato
1 — O mandato dos deputados inicia -se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa
após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados
da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a
substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.
Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 — Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo
parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos
e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que
não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 — O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da
discussão do parecer.
4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e
perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias,
improrrogáveis.
Artigo 3.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 — Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo rele-
vante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.
2 — Por motivo relevante entende -se:
a) Doença grave prolongada;
b) Atividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no partido;
d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional;
e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

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