Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/24/2022/12/27/m/dre/pt/html
Data de publicação27 Dezembro 2022
Data29 Janeiro 2021
Número da edição248
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 248 27 de dezembro de 2022 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2022/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de
Portugal, S. A., as taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira.
Recomenda ao Governo da República que renegocie com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.,
as taxas aeroportuárias praticadas na Região Autónoma da Madeira
O documento que estabelece os direitos e liberdades fundamentais dos portugueses, a
Constituição da República Portuguesa, institui na alínea d) do artigo 81.º que incumbe ao Estado
«Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento
no sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões.»
O Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no seu artigo 10.º, no
n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 127.º refere que o Estado está vinculado a suportar os custos das
desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes, corrigindo dessa forma
as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, adotando para
isso medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade
territorial, baixar o custo efetivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias
interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente.
O Governo da República tem, entre outras missões, a missão de formular, conduzir, executar
e avaliar as políticas de coesão territorial e de desenvolvimento regional, tendo em vista a redução
das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às espe-
cificidades das áreas do país com baixa densidade populacional. Independentemente das suas
funções, até à data, os madeirenses identificaram poucas intervenções por parte do Governo da
República neste sentido. Ou seja, é incompreensível que os habitantes arquipelágicos não sejam
tratados em consonância com as especificidades e particularidades de ilhéus. Não é aceitável que
se se descure das responsabilidades do Estado para com as regiões autónomas, a salvaguarda
da continuidade territorial e os direitos peculiares da população das ilhas, quando comparados com
os direitos dos habitantes de outras partes do território português.
Face a estes considerandos, supostamente avaliados, levaram a que o Governo da República
atentasse no seu Orçamento do Estado para o ano 2021 (OE2021), no artigo 90.º, que «Durante
o ano 2021, o Governo estabelece as condições indispensáveis, no quadro dos processos de
programação com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., para efetivar a redução das taxas aero-
portuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo que deverão, no mínimo, se equiparar às
taxas cobradas nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores.»
O ano de 2021 terminou, e da parte do Governo da República muito pouco foi feito relativamente
às taxas aeroportuárias na Região Autónoma da Madeira (RAM), por outro lado a ANA publicou a
29 de outubro de 2021 a deliberação da comissão executiva, que não só não reduz as taxas aero-
portuárias para a RAM como ainda as aumenta, aumentando ao mesmo tempo também, mas num
valor inferior, as taxas dos Açores. Ampliando por isso a diferença das taxas entre os arquipélagos
portugueses, em clara dissonância com o artigo referido anteriormente do OE2021.
Considerando que, no atual contrato de concessão, as taxas aeroportuárias em vigor nos
aeroportos da Madeira não são competitivas no âmbito nacional, mas acima de tudo a nível inter-
nacional, prejudicando por isso a economia regional e privando os portugueses, em especial os
madeirenses dos seus direitos garantidos constitucionalmente.
Pelo exposto na presente resolução, cujo objetivo principal é alertar para o facto da coesão
territorial e económica não poder continuar a ser considerada «invisível» e alienada de um direito
dos madeirenses, porque, infelizmente, muitos deles e as empresas não usufruem de uma verda-
deira continuidade territorial.

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