Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 33/2022/A de 10 de outubro de 2022

Data de publicação11 Outubro 2022
Gazette Issue134
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SectionSérie 1

A Rugulopteryx okamurae é uma macroalga considerada invasora, com uma expansão muito rápida e em níveis muito agressivos, comprometendo os ecossistemas marinhos.

Esta espécie de alga teve origem no oceano Pacífico, em 2005, já se encontrava em mares europeus, entre 2015 e 2016, o seu crescimento massivo podia ser observado em grande parte do estreito de Gibraltar e costa andaluza, e já foi detetada na costa do Algarve.

Atualmente são conhecidos os impactos agudos da Rugulopteryx okamurae em regiões onde esta espécie se tornou invasora, nomeadamente na biodiversidade marinha, nas pescas, com decréscimo nas capturas e operacionalidade das artes, no turismo, com a degradação da qualidade de locais de mergulho, e na qualidade ambiental.

A quantidade de biomassa que estas algas geram traduz-se em enormes acumulações em praias e em zonas costeiras. No sul de Espanha são removidas das praias todos os anos milhares de toneladas desta alga, porque a sua presença e odor intenso afetam negativamente o turismo e a saúde pública.

De acordo com o artigo «Rugulopteryx okamurae - A alga 'silenciosa' chega aos Açores», de João Faria, publicado na UAciência, na sua edição de 25 de julho de 2021, esta alga foi detetada nos Açores pela primeira vez no início de 2019, na costa sul da ilha de São Miguel, tendo a sua identificação sido confirmada por dados moleculares e morfológicos.

A situação de grande tráfego marítimo entre a Região Autónoma dos Açores e outras regiões e a aparente insuficiente aplicação das normas de vazamento de águas de lastro e limpeza de cascos das embarcações têm contribuído para o alastramento desta espécie de algas nas águas dos Açores, pondo em risco a biodiversidade marinha do nosso arquipélago, pois produz substâncias que perturbam o crescimento de outras espécies que competem pela ocupação do espaço.

De acordo com os n.os 3 e 4, respetivamente, do capítulo xiii - Lastros - do Regulamento de Segurança Marítimo-Portuária, definido no Edital n.º 1/2021/A, de 12 de abril, «o lastro proveniente de tanques de carga tem de ser obrigatoriamente descarregado para uma instalação em terra» e «o lastro segregado só poderá ser descarregado para as águas sob jurisdição da Administração Portuária se não estiver contaminado, devendo o navio ou embarcação assegurar-se disso».

Ademais, o n.º 1 do capítulo supracitado refere que «todos os navios que demandem os portos são obrigados a cumprir a Convenção das Águas de Lastro - 'International Convention for the Control and...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT