Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolalram/17/2022/07/06/m/dre/pt/html
Data de publicação06 Julho 2022
Número da edição129
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2022/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a regionalização dos ser-
viços de registo e notariado — alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro,
e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Proposta de lei à Assembleia da República — Regionalização dos serviços de registo e notariado — Alteração
do Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, introduz a regionalização dos serviços de registo
e do notariado, transferindo «para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências
administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direção -Geral dos Registos e do
Notariado, em matéria de registos e notariado».
A regionalização das competências administrativas da então Direção -Geral dos Registos e do
Notariado, agora Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., determinou, também, a transferência
para a Região Autónoma da Madeira de todos os imóveis onde se encontram instalados os serviços,
bem como a transferência de todos os encargos com a respetiva manutenção e dos equipamentos,
a que acrescem os relacionados com a criação de um mapa de pessoal regional, sujeito a uma
espécie de dupla tutela, já que as orientações técnicas, a matéria dos recursos, as bases de dados
e os sistemas informáticos se mantiveram sob orientação nacional.
Nessa altura, face ao quadro em que vinha sendo desenvolvida a atividade na Região, às ine-
rentes exigências e repercussões financeiras e ao envolvimento que o Estado assumia, o diploma
fixou a percentagem que a Região Autónoma da Madeira teria de pagar ao Governo Central, a título
de compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça. Nos termos do dis-
posto no n.º 2 do artigo 14.º daquele Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, essa compensação
correspondia a 30 % (trinta por cento) da receita emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos
registos e do notariado regionalizados, percentagem que ainda hoje se mantém.
A verdade é que temos assistido a uma evolução que tem vindo a alterar substancialmente as
circunstâncias de então, dando origem a desequilíbrios que afetam e comprometem o exercício das
atribuições e competências regionalizadas, bem como o funcionamento e qualidade dos serviços
que são prestados e as soluções disponibilizadas na Região Autónoma da Madeira.
A evolução legislativa e alteração de procedimentos e orientações implicaram uma significativa e
injusta redução de receitas para a Região, que mantém encargos significativos, sendo evidente que
as circunstâncias atuais nada têm a ver com as que estiveram na origem do quadro legal de 2003
em matéria de repartição de receitas, até porque muitas delas se encontram agora centralizadas.
De facto, em 2003, o notariado — responsável pela maior parte da receita dos serviços — era
público; vigoravam regras de competência territorial em todos os serviços; inexistiam bases de
dados nacionais, bem como registos e pedidos de certidões e informações online; a contabilidade
era processada de forma manual por cada conservatória, e as publicações dos atos eram feitas no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) e em jornais locais.
Decorridos quase 20 anos, muita coisa mudou e, para além da ausência de receita do antigo
notariado público, das alterações ao Regulamento dos Emolumentos dos Registos e do Notariado
e da alteração ao regime das publicações obrigatórias, que passam a ser efetuadas em sítio na
Internet e não no JORAM, numa altura em que se prevê o aumento do número de atos gratuitos
com o novo cadastro simplificado da propriedade, as receitas relativas às certidões e informações
onlineque registaram significativo aumento de pedidos em tempo de pandemia revertem
integralmente para o Governo central, que continua, também, sem acertar com a Região Autónoma
da Madeira a repartição das receitas relativas ao cartão de cidadão.

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